Mera paráfrase

Juiz não pode só citar lei e fotografias para ordenar reintegração de posse

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10 de junho de 2018, 7h47

Parafrasear texto legislativo e afirmar que fotografias indicam derrubada de vegetação são fundamentos genéricos, insuficientes para determinar a reintegração de posse de um imóvel. Assim entendeu o desembargador Paulo César Caminha e Lima, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao suspender decisão que expulsava ocupantes de um terreno.

Raimundo Valentim/TJ-AM
"Não há uma prova sequer de que o autor estava exercendo posse sobre o imóvel", afirmou Paulo César Caminha e Lima.
TJ-AM

Em decisão monocrática, ele acolheu pedido da Defensoria Pública contra a reintegração e reconheceu a atuação da instituição como custos vulnerabilis.

O órgão alegou que o imóvel foi adquirido em 2007 com a finalidade de construção de um conjunto residencial, mas, passados mais de sete anos a obra não teve início. Além disso, afirmou que o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tefé não concedeu aos ocupantes da área a oportunidade de produção de suas próprias defesas.

O relator apontou que a Defensoria exerce no âmbito do processo civil várias posições processuais, dentre elas a condição de “guardiã dos vulneráveis”. A intervenção é cada vez mais comum em diversos estados e admite a atuação de defensores mesmo quando ambas as partes já são representadas por advogados, conforme mostrou reportagem da ConJur.

O desembargador viu falta de fundamentação do juízo de origem ao não explicar os motivos para o deferimento da liminar possessória. “Há, tão somente, menção genérica e obscura a fotografias dos autos”, disse.

De acordo com Lima, o próprio magistrado de origem afirmou “não uma, mas duas vezes, a liminar possessória fundada no art. 927 do CPC/73 somente poderia ser deferida com a demonstração: (i) de posse anterior sobre o imóvel; (ii) de prática de atos de agressão à posse; (iii) da data do período em que ocorreu a agressão à posse”.

Segundo o desembargador, não há “uma prova sequer” de que o autor estava exercendo posse sobre o bem, e consequentemente não há prova de que foi ele explorado.

Clique aqui para ler a decisão.
4002335-09.2018.8.04.0000

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