Processo simplificado

TRT-15 isenta trabalhador de indicar valor do pedido em ação trabalhista

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9 de junho de 2018, 13h59

Quando há dificuldade, no caso concreto, em especificar o valor da causa, o trabalhador não precisa indicá-la na petição inicial. Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de Campinas (SP), anulou sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito porque o reclamante não indicou valor dos pedidos, como exige a nova legislação trabalhista depois da reforma.

De acordo com relator do caso, o desembargador José Pitas, para especificar os valores, o trabalhador precisaria entrar com pedido cautelar anterior para ter acesso aos cartões de ponto e antecipação de provas para, só assim, conseguir calcular as horas extras e os danos morais que apontava.

"Há casos, como o dos autos, em que se encontra dificuldade para formular pedido com valor expresso, notadamente porque não se dispõem, no momento de elementos concretos que individualizem o valor do direito pleiteado", disse Pitas, na decisão. Ele recorre ao Código de Processo Civil para solucionar a questão e afirmar ser possível estabelecer os valores no momento da sentença.

Na decisão reformada, a juíza aplicou dispositivo alterado pela reforma trabalhista, que deu nova redação ao artigo 840 da CLT e criou novos pressupostos processuais, entre eles o que consta no parágrafo 1º, de que "o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação do seu valor".

Citando o professor e autor de 21 livros sobre direito do trabalho, Manoel Antônio Teixeira Filho, o desembargador afirma interpretar a norma à risca "beira a surrealismo institucional".

"Haveria uma possibilidade de exigir do autor a interposição de medida cautelar antecipatória de apresentação de provas, no caso os cartões de ponto para fins de cálculo das horas extras, porém, todavia, entendo que referido procedimento se contrapõe ao princípio processual trabalhista da celeridade e concentração dos atos, pois demandaria maior tempo e desgaste para a solução de conflitos, tornando o processo do trabalho complexo, em total afronta aos princípios instituidores", explicou Pitas.

A mesma lógica foi aplicada ao pedido de danos morais, cuja especificação de valor exigiria, segundo ele, processo cautelar de antecipação de provas para que se avaliasse o percentual de perda da capacidade decorrente do acidente do trabalho, "o que pode (e sempre ocorreu) ser realizado dentro da própria reclamação". Para além disso, o desembargador afirmou que a juíza não poderia ter extinguido todo o processo com base nesse fundamento.

"O tema é interessante e abriu precedente para o trabalhador deixar de indicar o valor do pedido na petição inicial", afirmou o advogado do recorrente, Lucas Grisolia Fratari.

Leia aqui a íntegra da decisão.

Processo 0012686-57.2017.5.15.0043

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