Terceirização do custeio

TJ-ES derruba lei que obrigava família de homenageado a pagar por placa de rua

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9 de junho de 2018, 9h25

Viola o princípio da impessoalidade obrigar que a família de uma pessoa homenageada custeie despesas de prestação de serviço público, como confecção e instalação de placa com a denominação de via pública. Assim entendeu o Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao declarar inconstitucional dispositivo de norma de Guarapari que, ao batizar uma alameda, mandou parentes do homenageado pagarem pela placa.

A corte derrubou o artigo 2º da Lei Municipal 4.094/2017, questionado pelo Ministério Público estadual. O texto tem três artigos e trata de uma situação específica, mas a prática é comum no município.

Levantamento da ConJur encontrou cerca de 300 leis semelhantes em Guarapari, em diferentes décadas e pelo menos desde 1985. Uma delas, de 1995, estipula até prazo de 90 dias para a placa ficar pronta.

O TJ-ES avaliou apenas a lei do ano passado. Para o relator, desembargador Samuel Meira Brasil Junior, trata-se de regra inconstitucional, tanto por ofender o princípio da impessoalidade como por invadir competência de outro poder.

Ele disse que cabe apenas ao Executivo, e não ao Legislativo, tratar de organização administrativa e orçamentária. "Lei de iniciativa do Poder Legislativo não pode atribuir à família do homenageado a responsabilidade pelo pagamento das despesas de confecção e instalação de placa com a denominação de via pública. O Poder Legislativo não pode elaborar lei acerca de matéria cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo", afirma o acórdão.

O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes do Pleno, por unanimidade.

Leia a ementa do acórdão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI
Advogado(a) AMERICO SOARES MIGNONE 12360 – ES
REQDO CAMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI
Advogado(a) RAFAEL MONTEIRO ZOUAIN 20258 – ES
RELATOR SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 05/04/2018 E LIDO EM 05/04/2018

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.094/2017 DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ORÇAMENTÁRIA. SERVIÇOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ELABORAÇÃO DA LEI PELO PODER LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO.

1. A teor do disposto não artigo 61, §1º, II, “b”, CF, norma de reprodução obrigatória pelos demais entes federativos, compete ao Chefe do Poder Executivo Federal a iniciativa de leis que disponham sobre “organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.” No mesmo sentido é o artigo 63, parágrafo único, III e IV da Constituição do Estado do Espírito Santo e o artigo 58, I e VI da Lei Orgânica do Município de Guarapari.
2. Lei de iniciativa do Poder Legislativo não pode atribuir à família do homenageado a responsabilidade pelo pagamento das despesas de confecção e instalação de placa com a denominação de via pública.
3. O Poder Legislativo não pode elaborar lei acerca de matéria cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo.
4. Viola a Separação dos Poderes, prevista no artigo 17 da Constituição do Estado do Espírito Santo, a lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo que trata de matéria reservada ao Chefe do Executivo Municipal.
5. Viola o princípio da impessoalidade (artigo 32, caput, da Constituição Estadual) lei municipal que atribui à família do homenageado a responsabilidade pelo pagamento das despesas relativas à prestação de serviço público, qual seja, a confecção e instalação de placa com a denominação de via pública.
6. Inconstitucionalidade declarada.

CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI e provido.

0029152-07.2017.8.08.0000

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