Dignidade ofendida

Trabalhadora será indenizada por ter CTPS retida mesmo após decisão judicial

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8 de junho de 2018, 14h07

Reter carteira de trabalho mesmo após decisão judicial estabelecendo que ela seja devolvida gera dever de indenizar. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma operadora de telecomunicação a pagar R$ 1 mil a uma executiva de vendas.

Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a retenção do documento configura ato ilícito e culposo, "ofensivo à dignidade da trabalhadora”.

Dispensada em fevereiro de 2012, a profissional ajuizou a reclamação trabalhista em março daquele ano, com pedido de antecipação de tutela para garantir a devolução da carteira e o recebimento das guias de acesso ao seguro-desemprego e ao FGTS. Segundo ela, ao buscar os documentos, recebia sempre a mesma resposta da empresa: que deveria esperar, pois havia excesso de trabalho administrativo interno.

A liminar foi deferida em março de 2012 para que a empresa, no prazo de cinco dias, devolvesse a CTPS com a anotação da rescisão contratual e entregasse as guias para saque do FGTS. A carteira só foi devolvida, no entanto, em maio.

Ofensa ínfima
Ao examinar o mérito do pedido, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) condenou a empresa a pagar R$ 1 mil pelos danos morais causados à empregada. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, reformou a sentença por considerar “ínfimo” o potencial ofensivo do atraso.

Entre os fundamentos, o TRT indicou que a gerente não comprovou ter deixado de conseguir outro emprego por não estar portando o documento nem demonstrou outro dissabor decorrente do fato. Destacou ainda que a CLT (artigos 29 e 53) não prevê nenhuma indenização por retenção indevida da carteira de trabalho.

Ato grave
Já o relator do recurso no TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o artigo 29 da CLT prevê prazo de 48 horas para o empregador fazer as anotações na CTPS do empregado, e o artigo 53 institui sanção administrativa em caso de descumprimento. "Isso é suficiente para demonstrar a gravidade do ato”, ressaltou.

"Independentemente da prova de que a trabalhadora tenha sofrido prejuízo de ordem material, a devolução da CTPS no prazo previsto é obrigação do empregador", afirmou.

Segundo o relator, sem o documento, que registra toda a sua vida profissional, o trabalhador fica impossibilitado de exercer atividade subordinada e de comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-1237-74.2012.5.12.0039

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