Liberdade de Imprensa

Juiz não vê dano moral em reportagem contra a senadora Gleisi Hoffmann

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8 de junho de 2018, 7h39

Meios de comunicação só devem indenizar quem se sentir ofendido por suas publicações se "extrapolarem a pauta do interesse social e da verdade dos fatos". Com esse entendimento, o juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, afirmou que não houve dano moral em textos da revista Veja sobre a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR).

A senadora pediu indenização de R$ 38 mil do jornalista Augusto Nunes. Os motivos foram quatro matérias publicadas no site da Veja, que teriam atacado a política, violando sua honra com “injúrias e calúnias”. Os textos foram assim intituladas: Moro custa muito menos que Gleisi, O besteirol de Gleisi assassina a verdade, Amante quer transferir Amigo da gaiola para um palanque e Gleisi prova que, no Brasil do PT, é o bandido que procura o juiz.

Jefferson Rudy / Agência Senado
Notícias sobre a senadora Gleisi Hoffmann não foram mentirosas ou difamatórias, entendeu o juiz do TJ-DF.
Jefferson Rudy / Agência Senado

O jornalista e a revista foram representados no processo pelos advogados Alexandre Fidalgo, Juliana Akel e Guilherme Martins, do Fidalgo Advogados. Na petição, a defesa alegou alegou que Gleisi foi denunciada, em 2016, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro e que o que foi descoberto nas investigações deveria vir a público. Afirmou ainda que o termo “amante”, que aparece em uma das matérias, foi retirado do relatório de investigação da Polícia Federal, documento que dizia que a senadora era citada em listas da Odebrecht por esse nome.

Entre outros argumentos, os advogados ressaltam que as reportagens tiveram cunho jornalístico e crítico, e que as expressões utilizadas não poderiam ser analisadas separadamente por perigo de violação à liberdade de imprensa.

O juiz Flávio Fonseca julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais por considerar que os textos têm “algumas insinuações que não constituem ofensa direta à autora, nem possuem o condão de ocasionar dano à sua honra ou imagem”.

Ele reafirmou que é fato público que a senadora fora citada como uma das pessoas que recebiam propina e que, de acordo com a operação “lava jato”, era citada como “amante”. “A designação da autora com esse vocábulo faz uso de ferramenta jornalística para chamar atenção do leitor, porém com base em apelido descoberto durante as investigações”, disse o juiz.

“Tem-se consagrado em nosso ordenamento jurídico e na jurisprudência assentada pelos Tribunais, que só se imputa responsabilidade a meios de comunicação social em casos em que o veículo de comunicação extrapole a pauta estabelecida pelo interesse social da notícia e a verdade dos fatos narrados, o que não se vislumbra no caso em análise”, ressaltou o magistrado ao dizer que as reportagens foram baseadas em informações divulgadas sobre a ação penal na qual a autora é ré no Supremo Tribunal Federal.

“Assim, ausente qualquer fato que deturpe a notícia levada a público acerca do Requerente, não resta configurada a prática de ato ilícito, requisito indispensável à ocorrência do dano moral e, consequentemente, qualquer direito à reparação por prejuízos morais”, afirmou.

A advogada Juliana Akel elogiou a decisão. Disse que ela "prestigiou valores constitucionais de liberdade de informação e bem identificou o exercício lícito da crítica jornalística".

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0711265-11.2018.8.07.0016

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