Simples namoro

Falta de apoio a homem que se suicidou derruba reconhecimento de união estável

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8 de junho de 2018, 18h01

A falta de apoio ou de assistência mútua entre duas pessoas que se relacionam afasta a possibilidade de reconhecimento da união estável. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou ação declaratória de união estável post-mortem.

A autora queria ser reconhecida como companheira de um homem, mas o juízo de primeiro grau concluiu que ele morava com os pais, responsáveis por apoiá-lo em tratamento contra as drogas. A mulher, conforme a sentença, não conseguiu provar de forma segura a coabitação, o intuito de constituir família nem a ajuda ou apoio a que teria obrigação de prestar ao pretenso companheiro.

Ela alegava que o suposto companheiro residia em sua casa, tanto que se suicidou no local. Incluiu no processo a palavra de testemunhas, uma fotografia do casal, cópias de documentos e uma procuração outorgada por ele à autora, onde declara como residência a casa dela.

O espólio do falecido, formado pelos pais, apresentou contestação, sustentando que ambos eram apenas namorados. Argumentou que o rapaz, que se tratava contra a dependência química, morava com a família original. A mãe dele, inclusive, era sua dependente na Previdência Social.

Fronteira amorosa
Na primeira instância, o juiz Celso Roberto Mernak Fialho Fagundes, da Vara Judicial da Comarca de Candelária, disse que é difícil definir o momento em que um mero namoro se transforma num relacionamento de união estável, já que certos elementos são comuns a ambos. Tampouco o fato de habitar a mesma casa não revela, por si só, a intenção de formar uma família.

Embora as testemunhas da autora enxergassem esse convívio como casamento, narrou o juiz na sentença, o espólio trouxe outras provas que sinalizavam em sentido oposto. Além do mais, o rapaz morou com os pais, a quem ajudava no sustento, até sua morte, como revela o recibo da compra de um automóvel. Em síntese, o juiz disse que a prova testemunhal não trouxe segurança quanto à presença dos elementos necessários ao reconhecimento da união estável, segundo o artigo 1.723 do Código Civil: o convívio público, contínuo e duradouro, a mútua assistência e o intuito de constituir família.

Sem assistência mútua

O julgador observou que a autora, embora argumentasse com a ‘‘assistência mútua’’, não conseguiu demonstrar tal aspecto, pois não há registro do seu nome nos documentos de internação ou de acompanhamento psiquiátrico do suposto companheiro. Nem em outros atos que pudessem revelar ter prestado auxílio à pessoa dependente, de modo a tentar evitar, inclusive, o fatídico desfecho.

‘‘Não bastasse isso, houve reconhecimento, por parte do INSS, de que a mãe do falecido era sua dependente economicamente, o que demonstra que D. continuou a manter forte vínculo com a família originária, evidenciando a ausência de affectio familiae em face seu relacionamento com a autora, tanto que, no contrato de empréstimo firmado com a Caixa Econômica Federal, no ano de 2011, três anos antes do óbito, declarou-se solteiro’’, diz a sentença.

O relator no TJ-RS, desembargador José Antônio Daltoé Cezar, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘A lei não exige tempo mínimo nem convivência sob o mesmo teto, mas não dispensa outros requisitos para identificação da união estável como entidade ou núcleo familiar, quais sejam: convivência duradoura e pública, ou seja, com notoriedade e continuidade, apoio mútuo, ou assistência mútua, intuito de constituir família, com os deveres de guarda, sustento e de educação dos filhos comuns, se houver, bem como os deveres de lealdade e respeito” (REsp 1.194.059).

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Processo 70076079540

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