Jurisprudência do Supremo

Ministro Fachin nega HC e valida execução provisória da pena de Vaccari Neto

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8 de junho de 2018, 17h03

Como o Supremo Tribunal Federal entende ser possível a execução da pena após condenação em segunda instância, o ministro da corte Edson Fachin não viu constrangimento ilegal no fato de o ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto já estar cumprindo sua penalidade de 24 anos por corrupção passiva. Dessa maneira, Fachin negou pedido de Habeas Corpus do acusado.

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João Vaccari Neto teve sua pena aumentada de 10 para 24 anos pelo TRF-4.
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Vaccari Neto foi condenado pelo juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, a 10 anos de prisão por corrupção passiva por ter recebido vantagem indevida decorrente de cinco contratos da Petrobras e da Sete Brasil com o Grupo Keppel Fels, para repasse ao PT. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) aumentou a punição para 24 anos de reclusão e, após o julgamento de recursos, determinou o cumprimento da pena.

No pedido de HC, a defesa do ex-tesoureiro do PT argumentou que havia sido decretada a prisão preventiva de Vaccari em uma outra ação penal, que foi estendida para alcançar os fatos associados ao processo em que ele acabou sendo condenado. Os advogados alegaram, no entanto, que a primeira custódia cautelar foi revogada em razão da absolvição na primeira ação penal. Assim, não haveria “fundamentação concreta a lastrear a extensão do decreto prisional e não há justificativa concreta para o início da execução provisória da pena”.

Porém, o ministro Edson Fachin apontou que a condenação na segunda ação penal foi confirmada em segunda instância. Por isso, em 13 de maio, foi determinada a expedição de guia para início da execução penal provisória.

“Nesse contexto, a custódia, até então de índole processual, passa a ostentar contornos penais, o que acarreta o prejuízo da impetração quanto ao questionamento cautelar”, disse Fachin.

Em relação à execução provisória da condenação, o relator lembrou os precedentes do STF permitindo a medida. O Plenário da corte já concluiu que isso não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 153.002

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