Duplo descanso

Supremo vai julgar se membros da AGU podem ter 60 dias de férias

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7 de junho de 2018, 19h00

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que deve discutir se advogados públicos federais devem ser equiparados a magistrados para ter direito a férias de 60 dias. Por maioria, a turma conheceu de um recurso mesmo reconhecendo que a União não havia apresentado preliminar de repercussão geral, para poder debater o mérito da questão. A decisão é do dia 27 de março deste ano.

Dorivan Marinho/SCO/STF
Se recurso foi interposto contra decisão que afronta jurisprudência do Supremo, tem repercussão geral, afirma Dias Toffoli.
Dorivan Marinho/SCO/STF

Com isso, caberá agora ao relator, ministro Celso de Mello, decidir que destino dará ao recurso: enviá-lo ao Plenário Virtual para julgar a existência de repercussão geral, levá-lo diretamente à turma para discutir o mérito ou decidir monocraticamente.

Foi uma discussão confusa, até mesmo para os funcionários da corte — vide a dupla retificação do resultado do julgamento no andamento processual do recurso. No final, ficou vencido o relator, ministro Celso de Mello, e o ministro Luiz Edson Fachin, que votaram pelo não conhecimento dos embargos contra a monocrática de Celso pelo não conhecimento. Venceu o ministro Dias Toffoli, que votou pelo conhecimento, mas sem adentrar no mérito, no que foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski.

A maioria foi formada pelo ministro Gilmar Mendes. Segundo a votar, ele propôs que se conhecesse do recurso para depois reconhecer a repercussão geral e adentrar ao mérito. Para ele, o melhor seria que o Supremo resolvesse logo a questão — e para dizer que advogados públicos federais não têm direito a 60 dias de férias. Mas ficou vencido e compôs a maioria apenas quanto ao conhecimento do recurso.

O placar ficou, portanto, em três a dois: Toffoli, Lewandowski e Gilmar pelo conhecimento e Celso e Fachin, pelo não conhecimento.

Durante a sessão, Toffoli entendeu existir no recurso um capítulo autônomo suficientemente fundamentado para tratar da repercussão geral. E afirmou que  matéria tem repercussão geral porque o recurso impugnou acórdão contrário à jurisprudência do STF.

Há quatro anos
Em novembro de 2014, o Plenário do STF julgou o Recurso Extraordinário 602.381 para estabelecer que as férias dos procuradores federais seriam de 30 dias.

No recurso, com repercussão geral reconhecida, a União questionava acórdão do  Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que decidiu pelo direito de férias de 60 dias ao ano aos procuradores federais, sob o argumento de que as Leis 2.123/1953 e 4.069/1662 foram recepcionadas como leis complementares pelo artigo 131 da Constituição Federal e não poderiam ser revogadas pela Lei 9.527/1997.

Ainda no recurso, a União sustentou que nem a Lei 9.527/1997 (que passou a prever apenas 30 dias de férias aos advogados da União a partir de 1997) nem a Lei 8.112/1990 são aptas para disciplinar as férias da categoria. Isso porque tratam-se de leis ordinárias e a Constituição Federal reservou o tema à lei complementar.

Segundo a União, com isso houve a perda de um mês de férias para a categoria, ocasionando um aumento da atividade laboral sem a devida contrapartida financeira, o que gerou redução de vencimento, situação não permitida pela legislação brasileira.

A ministra Cármen Lúcia, então relatora, destacou em seu voto que modificações na carreira podem ocorrer por lei ordinária, como aconteceu com a Lei 9.527/1997, que transformou em cargos de procurador federal os cargos de procurador autárquico, com modificações instituídas pela Medida Provisória 2.229-43/2001. O posicionamento foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da corte.

“Essas normas não tratam de alteração da estrutura e organização da Advocacia-Geral da União. Além disso, as modificações impostas pela Lei 9.527/1997, que revogou leis anteriores sobre organização da carreira, não ofendem o artigo 131 da Constituição Federal, pois as normas revogadas não haviam sido recepcionadas pela Constituição de 1988”, explicou.

STJ
Em abril de 2017, um grupo de advogados da União recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para obter a concessão de férias anuais de 60 dias, a que tinham direito até 1997 – quando entrou em vigor a Lei 9.527/97, que reduziu o período para um mês.

As férias de 60 dias eram autorizadas por lei da década de 1960. No Agravo Interno em Recurso Especial 1379602, os advogados públicos pediam o pagamento da indenização referente aos meses não gozados, acrescidos de um terço, afastando a aplicação da lei de 1997.

O argumento é que a organização e o funcionamento da AGU, incluindo a questão relativa às férias de seus membros, devem ser regulados pela lei complementar que recepcionou o Decreto-Lei 147/1967. Alegam que a mudança reduziu seus vencimentos.

Clique aqui para acompanhar o processo.
Clique aqui para ler a decisão do ministro Dias Toffoli. 

ARE 996.895

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