Celeridade e simplicidade

Prazos devem ser contados em dias corridos nos juizados cíveis de São Paulo

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7 de junho de 2018, 10h49

No estado de São Paulo, os prazos nos juizados especiais cíveis devem ser contados em dias corridos. Foi o que definiu a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime.

No pedido, o autor apontou divergência entre as turmas recursais de São Paulo, que ora entendem que a contagem deve ser em dias corridos, ora em dias úteis. O autor teve um recurso considerado deserto por ter sido interposto fora do prazo, já que a contagem foi feita em dias corridos. Para o autor, a contagem deveria ser em dias úteis.

O relator do pedido, juiz Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, reconheceu a divergência entre as turmas recursais. Considerando os princípios e critérios dos juizados especiais de celeridade, economia processual, informalidade e simplicidade, entendeu que os fatos são suficientes para justificar a adoção do critério mais célere de contagem de prazos, qual seja, o modo contínuo.

“Em que pese aos argumentos técnicos lançados pelo recorrente, deve prevalecer a tese dominante de que no Sistema dos Juizados Especiais os prazos devem ser contados em dias corridos”, disse.

Jorge Quadros ressaltou, ainda, o fato de tramitar nos juizados processos penais, cujos prazos são contados em dias corridos, tal como acontece nas varas criminais, em conformidade com o Código de Processo Penal.

“Fosse adotado para os processos cíveis a contagem em dias úteis, haveria dois modos de contagem no Sistema de Juizados Especiais, um para os processos cíveis e outro para os processos penais. Nesses termos, convém deixar unificado o critério de contagem em dias corridos, ainda que com base na legislação processual penal”, escreveu.

Assim, o relator afastou a tese de inconstitucionalidade do Comunicado Conjunto 380/16 do TJ-SP e em enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje) e Fórum de Juizados Especiais de São Paulo (Fojesp), que recomendam a contagem em dias corridos.

O julgamento teve a participação dos juízes Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, Simone Viegas de Moraes Leme, Heliana Maria Coutinho Hess, Cynthia Thomé e Carlos Eduardo Borges Fantacini.

Mudança na lei
Em março, foi aprovado no Senado Federal uma alteração na lei dos juizados especiais para estabelecer a contagem dos prazos apenas em dias úteis (PLS 36/2018). O projeto ainda deve ser analisado pela Câmara dos Deputados. 

Segundo o autor, senador Elber Baralha (PSB-SE), a mudança é necessária, pois a lei dos juizados não previu expressamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil de 2015.

“Não há qualquer indicativo, portanto, de que a morosidade crônica do Poder Judiciário possa ser atribuída ao tempo em que o processo permanece com o advogado, o qual é muito pequeno quando comparado ao período em que os autos ficam em cartório judicial”, diz Baralha.

Segundo a relatora na Comissão de Constituição de Justiça do Senado, Simone Tebet (PMDB-MS), atualmente há estados em que se adotam dias úteis enquanto outros consideram dias corridos, causando confusão principalmente entre os advogados. “O novo regramento do CPC, que adotou a contagem dos prazos processuais em dias úteis, também deve ser aplicado aos juizados especiais cíveis”, defendeu.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil também defende a contagem em dias úteis. Em setembro de 2017, a OAB ajuizou ação em que pede a declaração de inconstitucionalidade de decisões judiciais que apliquem a contagem de prazos em dias corridos nos juizados especiais.

Na arguição de descumprimento de preceito fundamental, que tramita sob a relatoria do ministro Luiz Fux, a OAB argumenta que a nova regra, prevista pelo artigo 219 do novo Código de Processo Civil, está sendo desrespeitada por juizados especiais, criando divergências quanto à forma de contagem processual.

Mesmo considerando a ADPF incabível, a Advocacia-Geral da União se manifestou no mérito pela procedência da ação. "A postura judicial de simplesmente afastar a incidência da norma de regência no caso concreto (qual seja, o artigo 219 do Código de Processo Civil), sem que, para tanto, sua inconstitucionalidade tenha sido declarada, além de fragilizar a segurança jurídica e reforçar a imprevisibilidade no sistema de justiça, representa afronta à divisão de funções estabelecida pelo Constituinte", disse a AGU. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

0000002-60.2017.8.26.9059

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