Prerrogativa da cadeira

Demora em ajuizar ação não retira de membro da Cipa direito a indenização

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7 de junho de 2018, 9h46

Uma suposta demora em entrar com ação não retira do trabalhador o direito de estabilidade quando integra a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma construtora pague a um técnico mecânico os salários relativos ao período de estabilidade a que ele tinha direito como membro da Cipa.

Demitido em agosto de 2013, o técnico relatou ter sido eleito para o grupo em dezembro de 2012 e que não poderia ser dispensado até o fim de 2014. Pediu, assim, a reintegração ao emprego ou a indenização pelo tempo restante da estabilidade.

A empresa, em sua defesa, disse que o técnico havia pedido demissão, renunciando assim à garantia de emprego, por estar ciente de que seria dispensado por justa causa em razão de faltas e de indisciplina. Mas, para não prejudicar seus direitos, a empregadora teria preferido demiti-lo sem justa causa.

O depoimento do preposto da empresa confirmou, para o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), que a dispensa se deu em razão do término do contrato. O mesmo preposto afirmou ter ciência da vedação legal à dispensa. Com base na Súmula 396 do TST e no artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização substitutiva.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM), no entanto, julgou improcedente a indenização. Para a corte, a estabilidade do cipeiro é direito da categoria, e não vantagem pessoal do empregado. A decisão considerou também que o técnico ajuizou a ação quase um ano depois de receber as verbas rescisórias, o que configuraria renúncia tácita à estabilidade pretendida.

Regra inexistente
O relator no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que nenhuma lei impõe ao empregado o ônus de ajuizar a ação antes de terminado o período de estabilidade a que tem direito. Ele disse que, não raramente, a tramitação das ações trabalhistas excede o prazo de garantia do emprego.

O ministro citou também para o caráter sancionador da medida. "Se o empregador, violando a garantia, dispensa o empregado detentor de estabilidade, a sanção é a reintegração ou a indenização supletiva", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-1941-45.2014.5.08.0131

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