"Guarda da esquina"

Condução coercitiva virou espetáculo midiático, diz ministro Gilmar Mendes

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7 de junho de 2018, 18h27

As conduções coercitivas de investigados para interrogatório são restrições inconstitucionais à liberdade de ir e vir e à presunção de inocência. Foi como votou o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, na ação que discute a constitucionalidade das conduções. O julgamento foi iniciado nesta quinta-feira (7/6) e será retomado no dia 13 de junho, na próxima reunião do Plenário.

Dorivan Marinho/SCO/STF
Conduções coercitivas viraram ferramenta de execração de investigados e espetacularização de operações policiais, diz o ministro Gilmar Mendes, em voto.
Dorivan Marinho/SCO/STF

O procedimento das conduções coercitivas está previsto no Código de Processo Penal para casos em que a testemunha ou investigado não responde às intimações. Mas, segundo a ação ajuizada no STF pelo PT e pelo Conselho Federal da OAB, ela vem sendo banalizada pelos investigadores e juízes da operação "lava jato". Em dezembro de 2017, o ministro Gilmar proibiu o uso das coercitivas para forçar investigados a comparecer ao juízo para interrogatório.

De acordo com Gilmar, as coercitivas "são o novo capítulo da espetacularização das investigações. O investigado conduzido coercitivamente é claramente tratado como culpado e o número de conduções realizadas no âmbito da Operação Lava-Jato já supera a quantidade de prisões — preventivas, temporárias e em flagrante — decorrentes da investigação".

No julgamento desta quinta-feira, o advogado que representa a OAB, Juliano Breda, afirmou que a finalidade concreta das conduções coercitivas não tem sido a instrução eficaz e efetiva das investigações. “Tem sido a estigmatização, o constrangimento, a execração pública e a prévia condenação do cidadão, que sequer é indiciado em regra no momento na condução. As conduções coercitivas aniquilam qualquer resquício do direito de defesa”, disse.

Em sustentação, o advogado do PT, Thiago Bottino, argumentou que a condução coercitiva ocorre em um cenário de medo e desamparo psicológico.“É feita com intimidação, medo, susto, finalidade de criar situação de desamparo psicológico, reduzir sua resistência, e induzir a pessoa a abrir mão de não dar seu depoimento”, explicou.

Guarda da esquina
Na sessão desta quinta, Gilmar lembrou da já célebre história das discussões do governo militar que precederam o Ato Institucional 5, que suspendeu o Habeas Corpus para crimes contra a segurança nacional e outros direitos civis. Antes da publicação do AI-5, em dezembro de 1968, o vice-presidente, Pedro Aleixo, um civil, se disse preocupado com a nova, não por causa do presidente, mas porque "o problema é o guarda da esquina".

O vice-procurador-gera da República, Luciano Mariz Maia, que falou em nome da PGR, concordou com o sentido da reclamação de Aleixo. Afirmou que a condução coercitiva não pode ser realizada de modo a execrar, intimidar ou expor publicamente o cidadão. Afirmou, ainda, que mais grave do que a alegação de que a condução coercitiva para interrogatório não é compatível com a Constituição é o modo como ela pode estar sendo aplicada na prática.

“A condução coercitiva não pode ser realizada de modo a execrar, intimidar ou expor publicamente o cidadão. Onde não são assegurados os direitos do investigado, que ainda é tratado como objeto e não como esta Corte já determinou: como sujeito de direito”, expôs.

Mais ainda afirmou que é preciso ter humildade por parte dos ministros e membros do Judiciário.  “Que tenhamos a humildade de reconhecer que nos nossos gabinetes nós não conhecemos toda a dimensão da vida. Ainda há muito o que ser feito para descobrir a verdade e que haja justiça para todos e que os espertos por serem riscos ou terem poder não consigam escapar dos deveres de prestar contas às cortes de Justiça”, finalizou.

ADPF 395 e 444

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