Correção monetária

STJ suspende execução sobre índice de correção em cédulas de crédito rural

Autor

6 de junho de 2018, 8h48

À espera de julgamento de embargos de divergência, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu execução provisória individual envolvendo a correção monetária aplicável a cédulas de crédito rural implementadas durante o Plano Collor I.

A execução foi iniciada após decisão da 3ª Turma em outro processo (REsp 1.319.232), no qual o Ministério Público Federal busca a devolução das diferenças pagas pelos mutuários de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude da implementação do plano, em março de 1990.

Em 2014, a 3ª Turma definiu como índice de correção a BTN-f, e não o IPC, estabelecendo que o Banco do Brasil devolvesse as diferenças entre o primeiro e o segundo índice. Em virtude desse julgamento, foram interpostas ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, em caráter provisório.

Sandra Fado
Salomão votou por suspender execução até que 4ª Turma defina se BTN-f ou IPC é adequado para correção monetária.
Sandra Fado

Todavia, ainda no mesmo recurso especial, a União apresentou embargos de divergência, com pedido de atribuição de efeito suspensivo — que foi acolhido pelo ministro Francisco Falcão.

Mesmo após a atribuição de efeito suspensivo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que uma execução individual provisória poderia prosseguir regularmente, com exceção apenas do ponto impugnado por meio dos embargos de divergência — a definição do índice a ser utilizado a partir da Lei 11.960/09.

Extensão objetiva
Para a 4ª Turma do STJ, as execuções individuais também devem ser suspensas, tendo em vista a amplitude da concessão de tutela provisória pelo ministro Falcão e a indefinição, até o momento, do valor certo da condenação.

“A necessidade de suspensão da própria execução é evidente, já que ainda pendentes de solução os índices de correção e juros que comporão o valor a ser executado”, apontou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do novo recurso apresentado pelo Banco do Brasil.

Salomão explicou que a extensão objetiva do efeito suspensivo tem relação direta com a extensão conferida ao chamado efeito devolutivo do recurso, tendo em vista a possibilidade de a parte recorrente não ter interesse em rediscutir todos os pontos da decisão judicial questionada.

 “Com efeito, essa extensão suspensiva diferida é possível dada a complexidade das decisões judiciais, concretizada na elaboração de provimentos formados por partes autônomas, que se apresentam segmentados em capítulos, aptos a serem atacados individualmente”, afirmou o relator ao apontar que, nesse aspecto, foi correta a interpretação do TRF-4.

Todavia, no caso concreto, Salomão afirmou que a controvérsia sobre o índice da correção monetária implica diretamente o crédito que se deseja executar na ação individual. Por isso, para o relator, é justificável a extensão do efeito suspensivo à execução provisória da sentença coletiva.

O ministro também destacou que, de acordo com o artigo 524 do Código de Processo Civil de 2015, é necessário instruir o requerimento inicial do cumprimento de sentença com o demonstrativo detalhado do crédito a ser executado, incluindo-se o índice de correção monetária adotado e os juros aplicados, entre outros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.732.132

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!