Lucros enormes

Supremo declara constitucional alíquota maior de Cofins para bancos

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6 de junho de 2018, 13h44

O fato de os bancos serem um setor da economia com altos lucros não pode justificar que eles paguem mais Cofins que as demais empresas. Para o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional que instituições financeiras paguem 4% de Cofins enquanto os outros setores pagam 3%. Foi como votou nesta quarta-feira (6/6), em recurso com repercussão geral sobre o tema. Ficou vencido.

Carlos Moura/SCO/STF
O fato de bancos terem lucros altos não justifica que paguem Cofins maior que demais setores da economia, diz Marco Aurélio, em voto-vista. Ficou vencido.
Carlos Moura/SCO/STF

Nesta quarta, o Plenário finalizou o julgamento e, por maioria, o Supremo declarou o aumento na Cofins constitucional. Fixou a seguinte tese: "É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis".

Marco Aurélio havia pedido vista do caso em maio de 2017, depois que o ministro Dias Toffoli, relator, votou por negar o recurso e declarar constitucional a lei que aumentou a Cofins dos bancos. Toffoli foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Nesta quarta, votaram Marco Aurélio e a presidente da corte, ministra Cármen Lúcia.

O recurso buscava anular decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que declarou constitucional o artigo 18 da Lei 10.684/2003, que promoveu o aumento do tributo. Uma empresa do mercado financeiro recorreu afirmando que a finalidade extrafiscal da Cofins não autoriza o estabelecimento de tratamento diferenciado a uma categoria de contribuintes denominados instituições financeiras, sem que isso seja autorizado pelo legislador.

Marco Aurélio concorda e afirma que a capacidade contributiva não pode ser utilizada como único aspecto diferenciador para tratamento discriminatório de toda uma categoria econômica.

Para o ministro, é inviável fundar esse tratamento tão somente em pretensa capacidade econômica do setor, sem apontar qualquer outro elemento conexo à atividade desenvolvida.

“Ainda que a norma constitucional autorize tratamento não linear, é impróprio o implemento de diferenciação imotivada, sob pena de criar-se gravame odioso. O argumento de justiça social sensibiliza, mas não pode ser utilizado como forma de superar princípios tão caros ao ordenamento constitucional”, afirmou.

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RE 656.089

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