Opinião

A paralisação dos caminhoneiros como combustível para a reforma tributária

Autor

  • Filipe Reis Caldas

    é advogado especialista em tributação pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) pós-graduado em Direito Público pela Facesf e membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-PE.

6 de junho de 2018, 6h26

Como bastante divulgado nos jornais de grande circulação e nas mídias digitais, o país passou por uma severa crise de abastecimento, tendo em vista a paralisação dos caminhoneiros em âmbito nacional.

Dentre as principais razões elencadas pelo próprio movimento para tal reivindicação, pode-se citar: i) o preço do diesel; ii) a cobrança de pedágio por eixo suspenso nas estradas estaduais; iii) a questão do frete.

O pleito do diesel pode ser justificado pela nova política de preços variáveis que a Petrobras efetivou e a questão da alta carga tributária que assola a todos.

A união desses fatores foi o estopim de um protesto de proporções colossais, tendo em vista serem os responsáveis pelo escoamento de mais de 80% da produção industrial e comercial nacional.

Em pouco tempo, agravado pelo alarde social, os postos de combustíveis foram os primeiros a serem atingidos pelo grande desabastecimento que estava por vir, uma vez que os caminhões estavam parados ao longo das estradas e rodovias do país.

O governo federal, inicialmente, tentou dialogar com os intitulados líderes do movimento, planejando uma suspensão de 15 dias para, posteriormente, discutir as reivindicações, porém, como se viu, restou fracassada tal tentativa.

Os ânimos da população, impulsionados pela paralisação por mais de uma semana, tencionaram o governo, que não teve alternativas, cedendo em 100% os pleitos reivindicados.

O presidente publicou diversas medidas provisórias atendendo aos pedidos, destacando-se dentre eles a redução de R$ 0,46 no preço do diesel, correspondendo a uma completa isenção da Cide-Combustíveis, PIS e Cofins incidentes na operação, além do congelamento dos reajustes dos preços por 60 dias.

Para surpresa do governo, mesmo com a plena concessão, a paralisação ainda manteve fôlego considerável, ganhando apoio de mais de 87% da população e obtendo novas pautas locais, políticas, sociais e até tributárias.

A pauta fiscal roga por uma reforma tributária de cunho nacional para amenizar a pesada carga tributária do país e reduzir a burocracia do cumprimento de certas obrigações acessórias.

Tal fator é alavancado pela divulgação da nova estratégia do governo para tentar compensar o custo da isenção dos tributos federais incidentes no diesel.

Tendo em mente as lições do Direito Financeiro, o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) assim dispõe:

Seção II – DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§1º a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

Como se vê, não existe “mágica” em Direito Financeiro, toda renúncia de receita deve estar acompanhada do respectivo impacto orçamentário que implicará e de medidas de compensação, atendendo o princípio do equilíbrio orçamentário que busca a igualdade numérica entre despesas e receitas, afastando a presença de déficits e superávits.

Dentre as soluções buscadas pelo governo federal para compensar a isenção do diesel, destacam-se: i) reoneração da folha de pagamento; ii) e extinção de benefícios fiscais para os exportadores, dentre outros.

Como se percebe, a estratégia para suprir a renúncia tributária do diesel foi onerar setores que, sendo prejudicados, postergarão o próprio desenvolvimento nacional, o crescimento da economia, geração de empregos, sendo tais fatores motivos do novo pleito fiscal da reforma tributária, que vem ganhando “carona” na paralisação dos caminhoneiros.

Tendo por base o conceito de “triângulo do fogo”, representação dos três elementos que desencadeiam a combustão — i) combustível: fornece energia para queima; ii) comburente: substância que reage quimicamente com o combustível; e iii) calor: necessário para iniciar a reação —, pode-se fazer a seguinte analogia social com o cenário atual do país:

Combustível: paralisação dos caminhoneiros;

Comburente: alta carga tributária e dificuldade/burocracia no cumprimento das obrigações acessórias;

Calor: insatisfação/revolta/clamor social exaltado;

Combustão: reforma tributária.

A soma desses elementos foi a fórmula completa para uma perfeita combustão da ascensão da discussão sobre a necessidade de uma reforma tributária.

Porém, o que efetivamente o nosso país precisa em termos de reforma tributária para extinguir a “chama” da insatisfação popular com o atual sistema?

Diversas propostas existem em termos de simplificação tributária, porém, na visão do presente autor, mais do que uma mera simplificação, precisamos repensar o próprio modelo de incidência tributária, especificamente os impostos, naquilo que o legislador denominou de signo presuntivo de riqueza, para definir se a alíquota/base de cálculo será ou não mais ou menos gravosa.

Como pesquisador jurídico, venho me dedicando bastante ao estudo crítico do Sistema Tributário Nacional, onde observo que a incidência do imposto é um dos fatores que agrava a própria desigualdade social do país, como melhor será explicado.

Como dito, o legislador escolheu majorar ou reduzir o impacto financeiro do imposto a depender do “signo presuntivo de riqueza”, ou seja, existirão bens considerados básicos de reduzido impacto financeiro/tributário, facilitando o consumo, e bens considerados de “luxo”, com gravosas alíquotas e bases de cálculo.

Exemplificando o enunciado: um saco de arroz é considerado um item essencial, incluído, inclusive, na cesta básica, possuindo alíquotas mais amenas; já um item de alimentação enteral (alimentação processada com todos os nutrientes para um indivíduo que sofre de dificuldades no processo digestivo dos alimentos sólidos ou encontra-se impossibilitado de ingerir), classificado como cosmético, não sendo considerado item “essencial”, mas, sim, item de “luxo”, pode chegar ao patamar de 47% de tributação.

A opção do legislador ao definir o que seriam bens de “luxo” para fins de majoração do impacto financeiro demonstra uma putativa capacidade contributiva, que, na opinião do autor, só agrava a desigualdade social, acentuando ainda mais a violência que é estimulada pelo avanço do consumismo e a restrição a certas camadas da população, tendo em vista o fraquíssimo poder de compra do salário mínimo.

Como se sabe, o Brasil é um dos países que mais tributam bens de consumo: veículos, alimentos, roupas, cosméticos, remédios, aparelhos eletrônicos, podendo atingir até 72% de carga tributaria no preço desses produtos; e ao mesmo tempo é um dos que menos tributa a herança, ficando no patamar de 2% a 8% a título de ITCMD.

Em um parecer que fiz sobre planejamento tributário internacional, tive de me aprofundar sobre a tributação nos Estados Unidos, onde identifiquei que possuem uma forte tributação incidente sobre a herança do indivíduo, podendo atingir o patamar de até 40% do patrimônio. Já os bens móveis de consumo, esses têm impacto reduzido, o que estimula o comércio, a produção, geração de empregos, investimentos, fatores esses que deveriam ser parâmetros influenciadores de uma possível nova política fiscal no Brasil.

A errônea mentalidade na manutenção de que alguns itens de consumo sejam considerados de “luxo” (carros, celulares, roupas, brinquedos, cosméticos, perfumarias, bebidas) é de uma insignificância e improdutividade fiscal tamanha, fruto da cultura brasileira de restringir o acesso a certos produtos de consumo para uma determinada parcela da população.

Olhando pelo viés fiscal, em termos de tempo e produtividade, o Estado ganharia muito mais focando os grandes patrimônios com sua sede arrecadatória, estimulando uma nova política de não manutenção da riqueza nas grandes famílias, mas, sim, que seus herdeiros batalhassem para conquistar o seu próprio patrimônio, deixando os diversos bens de consumo com impacto reduzido.

Tal prática, na minha visão, tenderia a estimular ainda mais o comércio, geração de empregos, investimentos estrangeiros, inclusive, fazendo com que a população de menor poder aquisitivo pudesse adquirir e ter acesso a tais bens, numa forma de inclusão social. Essa, sim, é a verdadeira política extrafiscal que o país deve adotar para fins de reforma tributária.

O acesso de maior parcela da população a tais bens poderia diminuir a desigualdade social e atenuar a própria violência causada pela “inveja”, “sentimento de exclusão da sociedade” de apenas poder “sonhar” com a posse de tais produtos.

Esses sentimentos negativos, majorados pelas escassas oportunidades de elevação social e financeira por diversos fatores, inclusive, educacional, só contribuem para o aumento da violência.

O maior incentivo que o Estado poderia fazer para o crescimento não seria simplesmente dar o que se deseja, mas, sim, fornecer os meios para que o próprio indivíduo “crie asas e faça voo solo”, conquistando seu próprio patrimônio, fruto de seu mérito e seu esforço.

O tributo tem papel fundamental nessa função extrafiscal, devendo perseguir objetivos políticos, sociais, econômicos que não os meramente arrecadatórios, no sentido de reduzir as desigualdades sociais, um dos objetivos fundamentais da República Federativa, apaziguando a “chama” do clamor social e extinguindo a “combustão” desse cenário de caos, tristeza, injustiça e corrupção que vem passando nosso país.

Reduzir o impacto financeiro nos bens de consumo e majorar a incidência na transmissão do patrimônio é a reforma tributária que o país efetivamente precisa, amadurecendo culturalmente para que o principal “signo presuntivo de riqueza” não seja o mero bem consumível, mas, sim, o durável, aquilo que se transfere para os herdeiros, o patrimônio.

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