Regra do jogo

Contribuição previdenciária maior para bancos é inconstitucional, diz Marco Aurélio

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6 de junho de 2018, 12h59

É inconstitucional a alíquota adicional de 2,5% à contribuição previdenciária de 20%, incidente sobre o total da remuneração pagas aos empregados de instituições financeiras. Isso porque, antes da Emenda Constitucional 20/1998, o ordenamento jurídico não admitia a diferenciação de percentuais por setor.

Nelson Jr./SCO/STF
Marco Aurélio entendeu que caso era diferente da tese firmada pela corte.
Nelson Jr./SCO/STF

Foi o que defendeu o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, em seu voto-vista em recurso extraordinário que discute a cobrança adicional. O julgamento será retomado pela corte nesta quarta-feira (6/6).

Em 2016, o Plenário do STF firmou tese de repercussão geral sobre as alíquotas diferenciadas. “É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salário de instituições financeiras ou de entidade a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional 20/1998”.

No RE que será julgado nessa quarta, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou para manter o precedente, dizendo ser constitucional que a contribuição previdenciária de instituições financeiras seja superior.

No seu voto-vista – apresentado em junho de 2017 –, Marco Aurélio avaliou que o caso era diferente daquele em que o Supremo firmou a tese de repercussão geral. Segundo ele, a alíquota superior, estabelecida pela Lei 7.787/1989, é inconstitucional. Na época da promulgação da norma, a regra da Constituição era que os percentuais de contribuição previdenciária deveriam ser iguais para todas as empresas, independentemente de suas atividades. O panorama só mudou com a Emenda Constitucional 20/1998, disse o ministro.

Considerando a “inexistência de constitucionalização superveniente na experiência jurídica”, o ministro entendeu que o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 7.787/1989, que criou o adicional de 2,5% na contribuição de empregados de instituições financeiras, é inconstitucional.

Clique aqui para ler o voto de Marco Aurélio.
RE 599.309

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