R$ 67,2 milhões

Mais nove transportadoras são multadas por manter bloqueio em rodovias

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5 de junho de 2018, 16h28

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, aplicou multa a mais nove empresas de transporte de carga por descumprirem medida liminar concedida por ele em 25 de maio durante a greve dos caminhoneiros.

Apesar de ele ter determinado o desbloqueio das estradas, a Advocacia-Geral da União disse que essas transportadoras continuaram obstruindo o tráfego em rodovias federais. O valor total da multa para essas nove empresas é de R$ 67,2 milhões 

Isaac Amorim/MJC
É ilícito recusar-se ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, declarou Alexandre de Moraes.
Isaac Amorim/MJC

Todas deverão, em 15 dias a partir da citação, depositar os valores na conta apontada pela AGU. Se não fizerem o pagamento no prazo, podem sofrer penhora de bens.

O ministro já havia aplicado a multa a outras 96 empresas no último dia 30 de maio. Depois da condenação, a AGU pediu que mais nove empresas fossem acrescentadas na condenação, o que foi aceito pelo ministro.

De acordo com Alexandre de Moraes, os atos de descumprimento da liminar foram comprovados por meio de infrações e documentação juntados pela AGU, individualizando e comprovando as condutas.

Judiciário desprestigiado
O relator disse que a sanção pecuniária serve como instrumento de coerção colocado à disposição do magistrado para concretizar e dar efetividade à tutela jurisdicional. “Em outras palavras, não é lícito à parte simplesmente recusar-se ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, materializada em título executivo judicial. Isto consagraria desprestígio ao Poder Judiciário”, disse.

Em relação ao pedido de complementação do valor de multas já fixadas contra outras empresas em decisão anterior, o ministro solicitou à AGU que apresente nova e atual memória de cálculo, com comprovação da necessidade de complementação para cada uma das empresas relacionadas para que não haja duplicidade de autuações em relação ao período de descumprimento da medida liminar concedida.

ADPF 519

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