Valores indevidos

Barroso declara nulo pagamento de correção sobre abono a juízes do TRT-13

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5 de junho de 2018, 11h53

Por ausência de previsão legal, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, anulou ato do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que autorizava o pagamento de correção sobre o abono variável aos juízes da corte. O ministro determinou ainda a restituição das quantias indevidamente pagas.

Nelson Jr./SCO/STF
Barroso apontou que em nenhum momento a Lei 10.474/2002 trata da previsão legal de qualquer forma de correção monetária a incidir sobre o abono variável.
Nelson Jr./SCO/STF

A resolução do TRT-13 determinou o pagamento de atualização monetária das parcelas vencidas e vincendas do abono pecuniário previsto na Lei 10.474/2002, a qual dispõe sobre a remuneração da magistratura da União, da mesma forma e índices adotados pelo Tribunal Superior do Trabalho, bem como o direito ao pagamento das parcelas vincendas, de forma atualizada.

A Lei 10.474/2002 prevê que o valor do abono variável concedido pela Lei 9.655/1998, com efeitos financeiros a partir de 2 de junho de 1998, passa a corresponder à diferença entre a remuneração mensal percebida por magistrado, vigente à data daquela norma, e a decorrente da Lei 10.474/2002.

Estabelece ainda que serão abatidos do valor da diferença todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei 9.655/1998. Os efeitos financeiros decorrentes da norma serão satisfeitos em 24 parcelas mensais e sucessivas, a partir de janeiro de 2003. O valor do abono variável da Lei 9.655/1998 é inteiramente satisfeito na forma fixada no dispositivo.

O ministro Barroso apontou que em nenhum momento a Lei 10.474/2002 trata da previsão legal de qualquer forma de correção monetária a incidir sobre o abono variável, assim como a Resolução 245/2002, do STF, que dispõe sobre a forma de cálculo do benefício, tampouco previu qualquer incidência de correção monetária.

De acordo com o relator, a resolução do STF determinou claramente que o pagamento do montante apurado seria devido em 24 parcelas iguais. “Diante da ausência de previsão legal, não entendo cabível a atuação do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no exercício de atividade eminentemente administrativa, para inovar no ordenamento jurídico, autorizando o indevido pagamento de correção monetária por intermédio da Resolução Administrativa 114/2004”, afirmou.

O ministro Luís Roberto Barroso apontou que, não havendo, entre 1º de janeiro de 1998 até o advento da Lei 10.474/2002, qualquer débito da União em relação ao abono variável criado pela Lei 9.655/98, dependente, à época, da fixação do subsídio dos ministros do STF, “não há que se falar em correção monetária ou qualquer valor não estipulado por essa regulamentação legal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AO 1.444

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