Opinião

A "desobediência civil" na greve dos caminhoneiros

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4 de junho de 2018, 18h29

O movimento grevista dos caminhoneiros, que abalou profundamente a vida nacional, trouxe graves consequências à economia e repercutiu, drástica e negativamente, no funcionamento de empresas públicas e privadas, escolas, aeroportos, feiras, mercados, supermercados e postos de combustíveis, causando transtornos à circulação de ônibus e veículos particulares, sobretudo nas rodovias. Iniciada em 21 de maio, assinalou um momento crucial da vida nacional e gerou uma crise sem precedentes, que culminou com a suspensão de serviços e atendimentos essenciais em hospitais e postos de saúde.

Afetou, particularmente, a imagem do governo federal, que demorou a tomar medidas legais visando reprimir a paralisação dos caminhoneiros, os quais, senhores da situação, passaram a exigir o cumprimento de reivindicações que se tornaram caras ao governo e terminaram onerando os cofres públicos.

Com efeito, ao propor um acordo com o objetivo de debelar a greve, o governo sujeitou-se ao cumprimento de 12 itens para atender exigências da categoria; mas se verificou que o movimento dos trabalhadores continha, às ocultas, uma pauta com forte campanha empresarial, puxada pelas grandes distribuidoras de combustíveis, que visavam justamente uma formal redução de impostos.

O problema, portanto, não se resumia ao transporte do combustível para o posto, e sim ao “imposto” cobrado das distribuidoras. É que o patronato, bastante incomodado com a carga tributária, terminou empurrando a categoria dos caminhoneiros para o centro das negociações com o governo, uma estratégia que não conseguiu disfarçar a existência do locaute.

Os 12 itens acordados foram:

1. redução a zero da Cide sobre o óleo diesel, em 2018;

2. redução em 46 centavos do valor do óleo diesel por 60 dias;

3. estabelecimento de reajuste de preços a cada 30 dias;

4. estabelecimento de uma atualização da tabela de referência do frete trimestral, com a criação de uma tabela mínima de preços;

5. isenção da tarifa de pedágio sobre o eixo suspenso em caminhões vazios;

6. concordância na edição de medida provisória para autorizar a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) a contratar transporte rodoviário de cargas sem licitação, para, pelo menos, 30% da sua demanda de frete, junto a transportadores autônomos;

7. manutenção da desoneração da folha de pagamento das empresas do setor de transporte rodoviário de cargas;

8. compromisso de o governo requerer a extinção das ações judiciais propostas em razão do movimento dos caminhoneiros;

9. concordância em prestar informações às autoridades de trânsito sobre a celebração do acordo, com o intuito precípuo de retirar multas de trânsito em função da greve;

10. aceitação, pelo governo, da realização de reuniões periódicas com as entidades de classe, com a finalidade de acompanhar o cumprimento dos termos do acordo, ficando estabelecido o prazo de 15 dias para realização do próximo encontro;

11. concordância do governo em buscar, junto à Petrobras, condições para que os transportadores autônomos livres possam participar de operações de transporte como terceirizados;

12. cabe ao governo solicitar da Petrobras que seja observada a Resolução ANTT 420/2004, que trata da renovação da frota nas contratações de transporte rodoviário de carga.

Contudo, após assinatura do acordo, com as demandas dos caminhoneiros e do patronato supostamente atendidas nas negociações, a greve prosseguiu, para surpresa dos analistas da crise, embalada por um sub-reptício propósito político, considerando que vários setores da sociedade, com parcela significativa da população solidária aos caminhoneiros, passaram a apoiar o movimento paredista por entender que o governo desagrada a maior parte dos brasileiros, todos insatisfeitos com os escândalos políticos e até o desemprego alarmante que afeta o bolso das famílias.

A insatisfação contra o governo impopular, envolvido em acusações de escândalos e corrupção, que não logrou reduzir o tamanho da carga tributária, passou a alimentar uma certa espetacularização do movimento grevista, com as pessoas, em diversos pontos do país, levando alimentos, água e cobertores para os grevistas, ações que chegaram a comover alguns, mostradas através da imprensa escrita e televisionada e replicadas na internet e nas redes sociais.

O movimento não paralisou de todo o país, como queriam os apologistas da paralisação. Trouxe, entretanto, inegáveis e incontáveis prejuízos à economia e ao próprio orçamento do Estado brasileiro, com graves danos sociais e até políticos. A crise, que começou com a suspensão do transporte de combustíveis, culminou com a redução e parcial desaparecimento de alimentos e produtos de primeira necessidade em feiras, mercados e prateleiras de supermercados, visto que, além dos caminhões que transportavam combustíveis, havia aqueles que carregavam produtos alimentícios e outros gêneros básicos, tais como medicamentos, os quais ficaram estacionados, em acostamentos ou em pistas de rolamento das estradas e rodovias federais, estaduais e municipais, por cerca de 11 dias seguidos, causando transtornos os mais diversos à livre circulação de veículos e pessoas, revelando-se, portanto, abusiva a greve feita por profissionais que exerciam atividade considerada como essencial, tudo com violação ao artigo 10, I, II, III e V, da Lei Federal 7.783, de 28 de junho de 1989.

Além de infrações à Lei de Greve, acima apontadas, os caminhoneiros infringiram, clara e acintosamente, os artigos 181, VII, e 182, V (este, infração gravíssima), do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503, de 23/9/1997). E, acima de tudo, violaram, desrespeitaram, afrontaram o artigo 5º, XV, da Constituição Federal, que contempla a chamada liberdade de locomoção das pessoas, e o inciso XVI do mesmo artigo, que diz com o direito de reuniões pacíficas, preceitos e garantias fundamentais da Carta Magna, que albergam cláusulas pétreas conferidas pela Lei Maior.

A reivindicação dos caminhoneiros, conquanto de aparência justa, trouxe prejuízos e estragos inestimáveis, com manifesta violação à Lei de Greve (artigos 6º, I, parágrafos 1º e 3º, 10, I, II e III, e 11, parágrafo único, da Lei Federal 7.783, de 28 de junho de 1989). Notar que o governo federal, para cumprir os acordos com os caminhoneiros, precisou reduzir recursos que seriam canalizados às áreas de saúde e educação. Assim, para atender o programa de subsídios ao óleo diesel, conforme a Medida Provisória 838, de 30/5/2018, o governo anunciou um corte de despesas da ordem de R$ 3,4 bilhões. Isso só foi possível, segundo Gleisson Rubin, secretário executivo do Ministério do Planejamento, porque essas despesas já estavam bloqueadas no Orçamento (leia aqui).

Houve consequências nefastas não só à economia como à vida plena das pessoas, de tal modo que a paralisação geral dos caminhoneiros afetou a normalidade da vida nacional. Ficou evidenciada uma mudança na vida das pessoas, as quais, de repente, sentiram a falta de combustíveis nos postos de atendimento e deixaram de atender ou adiaram compromissos, e não encontravam produtos básicos em feiras e supermercados. Tudo culminou com a brutal e irreprimível violência de alguns caminhoneiros, ou de manifestantes infiltrados no movimento, que se apossavam do veículo de trabalho do membro da categoria, retiravam a vítima do carro à força e lhe destruíam a carga. Houve, portanto, inequívoca violação a direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, XV e XVI, da Constituição Federal).

O quadro da paralisação, com bloqueios em vias públicas e o emprego da violência, não tendo havido, por parte dos grevistas, a garantia, prevista em lei, da “prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (artigo 11, da Lei 7.783, de 28 de junho de 1989), configurando clara inobservância a dispositivos da Lei de Greve, remete ao tema, de envergadura sócio-jurídica, da desobediência civil.

Ao deixar de observar preceitos legais relativos ao direito de greve, insculpidos nos artigos 6º, I, parágrafos 1º e 3º, 10 e 11, da Lei Federal 7.783/89, o caminhoneiro, violando a ordem jurídica estabelecida, praticou a chamada "desobediência civil" em situação clamorosa, pois em prejuízo da prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, colocando em perigo iminente a sobrevivência, a saúde e a segurança da população.

Nem o apoio popular, na maioria das vezes emprestado por pessoas que não atentaram para as consequências funestas do movimento paredista, ou por aqueles que preferiram fazer a apologia da greve, todos esses alimentados por uma certa indignação contra o governo federal, nada disso pode justificar o ato de desobediência à lei, inclusive com violação ao Texto Constitucional, ferindo garantias legais fundamentais à vida do cidadão brasileiro (artigo 5º, XV e XVI, da CF).

O movimento pôs em xeque a própria governabilidade do país, quando se percebeu que, no clímax dos protestos paredistas, os manifestantes passaram a usar palavras de ordem em favor de uma “intervenção militar” no Estado brasileiro (leia aqui).

Alguns protestos, inflamados, carregados da intenção de se fazer uma “intervenção militar” no Brasil, tornaram evidente a “subversão da ordem política e social”, punível à luz da Lei de Segurança Nacional — Lei 7.170, de 14 de dezembro de 1983, na forma dos artigos 22, I, e 23, I.

Indisfarçável, ficando ao largo da lei, a conduta da "desobediência civil", cuja teoria e aplicação foi defendida, modernamente, por Henry David Thoreau (1817-1862), célebre poeta, naturalista, ativista anti-impostos, crítico da ideia de desenvolvimento, ensaísta e filósofo norte-americano, que pregava o não pagamento de impostos por entender que nenhum governo é legítimo, pois qualquer governo é responsável por dano e injustiça.

No seu famoso ensaio sobre a "desobediência civil", inicialmente intitulado Resistência ao Governo Civil, que parece ter sido um texto escrito para uma conferência, feita em 1848, ao tempo da guerra entre os Estados Unidos e o México, e que ganhou o título definitivo, em 1866, após a morte do autor, de A Desobediência Civil (On Civil Desobedience), o grande escritor norte-americano diz que “a lei nunca tornou os homens mais justos, no mínimo que fosse, e, por via de seu respeito a ela, mesmo os de boas disposições vêem-se diariamente convertidos em agentes da injustiça” (in A Desobediência Civil, seleção, prefácio e notas de José Paulo Paes, São Paulo, Editora Cultrix, MCMLXVIII, pág. 19).

Para Thoreau, o desrespeito à lei era, mais do que uma necessidade, um ato e dever de “consciência do indivíduo”. Aceitar as leis equivalia a ser um súdito. Mas dizia que devemos, em primeiro lugar, ser homens, e depois súditos. Assim, acreditava, sintetizando o seu pensamento político, que “o melhor governo é o que não governa de modo algum” (ob. cit., pág. 17).

Porém, consta que o filósofo norte-americano nunca usou da violência para se furtar ao pagamento de impostos: “Declaro quietamente guerra ao Estado, à minha maneira” (ob, cit., pág. 40). Ao contrário, entendia, por ver que os “sentimentos pessoais” de justiça eram superiores ao dever de pagar tributos, que um homem não podia sujeitar-se ao Estado, e que, nesse caso, o melhor lugar para um homem justo era a prisão. Defendia, assim, que todos deviam se recusar ao pagamento de impostos, pois tal não seria uma medida violenta e sangrenta, acreditando que esta seria “a definição de uma revolução pacífica” (ob. cit., pág. 31). E termina dizendo como foi preso, certa vez, por não pagar capitação há seis anos. Encarou com ironia a situação, pois considerava que o Estado não era “dotado de inteligência ou honestidade superior, e sim de superior força física” (ob. cit., pág. 35).

A classe de caminhoneiros, sem constrangimentos a direitos e garantias fundamentais, e de maneira absolutamente pacífica, poderia ter se inspirado na teoria política de Thoreau, ainda que contrariada ou indignada com a alta carga de impostos, ou ainda que não acreditasse no governo, para fazer uma paralisação legítima, com respaldo legal, que respeitasse, estritamente, os mandamentos da Lei de Greve, que a categoria deve conhecer muito bem, porém não levou em consideração.

Rui Barbosa, em magistral lição de civilidade que todos deviam guardar, já advertia que: “A observância da lei é o princípio específico da perseverança das instituições livres, e, sobretudo nas organizações democráticas, não há outra salvação para as sociedades” (Primeira Carta a “La Nación”, in Escritos e Discursos Seletos, 2ª edição, Rio de Janeiro, Aguilar Editora, 1966, pág. 1.016).

Assim, não estando ainda satisfeita com os resultados do movimento, que a categoria se conscientize da lição do grande brasileiro, nunca descurando do bom senso, e assim possa, se for necessário, mas sob o pálio da lei, deliberar sobre a conveniência de qualquer nova paralisação.

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