Fatos pretéritos

Por falta de violência, Gilmar Mendes revoga prisões de quatro acusados

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4 de junho de 2018, 21h37

É ilegal a prisão preventiva se o suposto crime tiver sido cometido sem violência e há bastante tempo. Sem ver fundamentos para se manter as detenções provisórias de quatro investigados na operação “lava jato” no Rio de Janeiro, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em pedidos de Habeas Corpus para substituir os encarceramentos por medidas cautelares alternativas.

Carlos Moura/SCO/STF
Para Gilmar, não cabe prisão preventiva para fatos ocorridos há muito tempo.
Carlos Moura/SCO/STF

Os quatro suspeitos — Rony Hamoui, Paulo Sérgio Vaz de Arruda, Athos Roberto Albernaz Cordeiro e Oswaldo Prado Sanches — foram apontados como destinatários de transferências no exterior de verbas desviadas do governo do Rio durante os mandatos de Sérgio Cabral (MDB).

Com base nas delações premiadas dos doleiros Renato e Marcelo Chebar, o juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, ordenou a prisão dos acusados.

Ao analisar os pedidos de HC dos suspeitos, Gilmar Mendes entendeu que os crimes imputados a eles foram praticados sem violência ou grave ameaça, e que os fatos alegados estão consideravelmente distantes do tempo da decretação da prisão.

O ministro também destacou que a fundamentação das ordens de detenção aponta que o risco à aplicação da lei penal consistiria não em razões concretas para crer em fuga dos investigados, mas na necessidade de assegurar a recuperação dos ativos supostamente desviados. Contudo, nesses casos, a prisão preventiva não se justifica, ressaltou Gilmar. Isso porque recursos ocultos podem ser movimentados sem a necessidade da presença física do suspeito.

Dessa forma, o integrante do Supremo determinou a substituição das prisões preventivas por duas cautelares previstas no Código de Processo Penal: a proibição de manter contato com outros investigados (artigo 319, inciso III) e a proibição de se ausentarem do país, devendo entregar os passaportes em 48 horas (artigo 319, inciso IV, e artigo 320).

No entanto, Gilmar Mendes negou o pedido de HC de Sérgio Mizrahy, detido na mesma operação. Solto, ele ameaça a ordem pública, declarou o ministro. Afinal, além de o investigado fazer operações de câmbio não autorizadas, ele atuava como doleiro e agiota. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HCs 157.410; 157.480; 157.604; 157.752 e 157.753

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