Opinião

Repercussão geral em recursos especiais é aposta em mecanismo fracassado

Autores

  • Flavio Quinaud Pedron

    é sócio do Pedron Advogados doutor e mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) professor na UniFG (Bahia) na PUC-Minas e no IBMEC editor-chefe da Revista de Direito da Faculdade Guanambi e membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual da Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional da Associação Brasileira de Direito Processual e da Rede Brasileira de Direito e Literatura.

  • Guilherme Henrique Lage Faria

    é mestre em Direito Processual pela PUC-MINAS professor universitário do curso de Direito do Centro Universitários Newton Paiva da Fundação Presidente Antônio Carlos e do Curso de Pós-Graduação da Escola Superior da Advocacia - ESA. Membro da Comissão de Direito Processual Civil da OAB-MG. Advogado sócio do escritório Pedron Advogados.

3 de junho de 2018, 16h30

A repercussão geral, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004, incluindo a necessidade de a questão constitucional trazida nos recursos extraordinários possuir repercussão geral para que fosse analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Dentre as finalidades da repercussão geral, vale ressaltar as indicadas pelo próprio STF em seu sítio.[1] O instituto foi regulamentado mediante alterações no Código de Processo Civil (tais como os artigos 543-A e 543-B do CPC/73) e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.[2]

O referido requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários, utilizado como mecanismo de filtragem[3] dos casos a serem analisados pelo STF, sempre causou grande controvérsia dentre os operadores do direito, bem como na doutrina, conforme se verifica nas lições de Barbosa Moreira.[4]

Fazendo coro a Barbosa Moreira, Luís Roberto Barroso e Frederico Montedonio Rego, em artigo publicado em fevereiro/2018, afirmam que “o instituto da repercussão geral completou dez anos sem ter sido capaz de atender as expectativas criadas com a sua introdução no sistema processual brasileiro”[5].

Atualmente, a repercussão geral, como requisito de admissibilidade recursal, é regulamentada pelo artigo 1.035 do CPC/15, o qual dispõe que o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral.

A sistemática de análise do referido requisito passou por algumas modificações desde sua implementação no sistema processual, em especial no que tange ao conteúdo da Emenda Regimental 42, de 2 de dezembro de 2010, a qual readequou a sistemática de votação adotada pelos ministros do STF quando do recebimento dos recursos extraordinários. Em conformidade com as disposições do Regimento Interno do STF, a deliberação da repercussão geral é realizada em Plenário Virtual, da seguinte maneira: 1 – Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) relator(a) ou o presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral (artigo 323); 2 – Recebida a manifestação do(a) relator(a), os demais ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de 20 dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral. (artigo 324); e 3 – Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral. (artigo 324, parágrafo 1º).

Ou seja, o reconhecimento de repercussão geral nos temas a serem analisados pelo STF é realizado mediante a omissão dos ministros do tribunal, que, caso não apresentem recusas em número maior que dois terços de seus membros, essa passa a ser considerada existente, em conformidade com o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição.

Talvez por esta razão, desde 2007, o tribunal analisou a repercussão geral de 1 mil temas e a reconheceu em 703 (70,3% dos casos). Contudo, não conseguiu julgar os processos no tempo previsto em lei:[6] 395 recursos tiveram o mérito julgado e 311 ainda estavam pendentes no dia 26 de maio de 2018.

Resultado: 1.490.465 processos sobrestados até 30 de abril de 2018, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça, aguardando decisões do STF em atendimento aos preceitos do artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC.[7]

Para além da absoluta falta de controle sobre a atribuição de repercussão geral a temas que não apresentam a necessária transcendentalidade, enfrenta-se ainda o problema do filtro oculto de relevância, no qual os ministros selecionam os poucos casos que terão reconhecida repercussão geral, para fins de julgamento em plenário físico, e, em relação a praticamente todos os demais, em lugar de explicitar que o caso e a questão não tiveram a relevância reconhecida, Luís Roberto Barroso e Frederico Montedonio Rego ressaltam que o STF pratica a antiga e tradicional jurisprudência defensiva que se materializa em um de três clichês para negar seguimento a recurso extraordinário:[8] a) a matéria é infraconstitucional; b) a solução do problema envolve matéria de fato ou revolvimento de provas; e c) a questão constitucional não foi adequadamente prequestionada.

Com efeito, ante ao abarrotamento de casos que alcançam o STF, recorre-se a uma análise periférica e superficial dos recursos submetidos à análise do tribunal.

Neste cenário, não é de se estranhar depoimentos dos ministros do STF apontando a urgente necessidade de se repensar o referido sistema de filtragem, tal como se verifica na fala do ministro Fachin, o qual ressalta que “precisamos fazer uma releitura dessa década transcorrida e, quiçá, transformar nossa análise numa possibilidade normativa de retirada dos efeitos ou até mesmo de desafetação dos temas”[9].

O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, propõe uma postura mais pragmática: “Talvez a gente pudesse ter uma prática de assumir que determinadas matérias são constitucionais, mas não têm repercussão geral naquele momento”.[10]

Destarte, evidenciada se mostra a absoluta insuficiência do referido requisito de admissibilidade adotado para os recursos extraordinários.

Contudo, para o absoluto espanto do operador do direito, eis que ganha coro a famigerada Proposta de Emenda à Constituição 209, de 2012, a qual tem por objeto a implementação de um parágrafo 1º no artigo 105 da Constituição, para fins de exigência de que o recorrente, em sede de recurso especial, demonstre a relevância das questões de direito infraconstitucional discutidas, somente podendo-se recusar a mesma pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para julgamento.

Ou seja, na tentativa de minorar o volume de processos, que chegam ao Superior Tribunal de Justiça via recurso especial, aposta-se no mecanismo de filtragem já fracassado no Supremo Tribunal Federal.

O americano Henry Louis Mencken, em frase popularizada no Brasil pelo ex-ministro da Fazenda Pedro Malan, sempre afirmou que "para todo problema complexo existe sempre uma solução simples, elegante e completamente errada”. Pois bem. Na situação em análise, a velha máxima volta a se mostrar absolutamente verdadeira.

Vale ressaltar que, caso replique-se o referido requisito para a esfera dos recursos especiais, dado a infinidade de temáticas que são passíveis de análise pela via do recurso especial, ter-se-ia uma monstruosa majoração dos processos sobrestados até o julgamento dos referidos recursos, haja vista que, para se julgar o recurso seria necessário reconhecer sua repercussão geral, e, consequentemente afetar os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

Em outras palavras, o alarmante número de 1.490.465 processos sobrestados (dado atualizado até 30 de abril de 2018) aguardando julgamento de temas afetados pelo STF seria majorado exponencialmente, podendo-se gerar um verdadeiro atravancamento do judiciário em todas as suas esferas.

Frise-se que, em um contexto no qual é notoriamente sabido que o tempo médio para o julgamento das repercussões gerais pode alcançar 12 anos,[11] apostar no mesmo mecanismo de filtragem mostra-se, no mínimo, um total alheamento às mazelas do sistema processual.

Noutro giro, indispensável se faz salientar que técnicas de coletivização de demandas implementadas pelo CPC/2015 e, que passíveis de minorar o número de casos que chegam às instâncias superiores, tais como o incidente de resolução de demandas repetitivas e o incidente de assunção de competência, ainda não tiveram tempo de experimentação suficiente para produzir resultados práticos significativos.

Com efeito, por todos os ângulos de análise, a aposta na repercussão geral para os recursos especiais mostra-se fadada ao fracasso, em especial ao se observar os incontáveis desdobramentos problemáticos que esta já resulta no supremo, e que, por hora, é objeto de latente preocupação dos ministros que compõem a referida corte.

Mais uma vez, estamos diante de uma possível alteração da sistemática processual, sem que se realize a necessária (se não indispensável) análise de todos os impactos que esta poderia resultar, bem como sem qualquer dado empírico que lhe forneça qualquer subsídio.

Seguimos, portanto, na incansável aposta de tentativa e erro.

[1] “Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa e Uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.” Ver aqui: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentacao

[2] Criada pela EC 45/04 e inicialmente disciplinada pela Lei n. 11.418/06, a repercussão geral só foi efetivamente implementada ao regimento interno do STF pela Emenda Regimental 21 de 30 de abril de 2007.

[3] Segundo o Relatório Final da Comissão Mista de Reforma do Poder Judiciário, a repercussão geral serviria para "restaurar o caráter paradigmático das decisões do STF, à medida que possibilitará que essa Corte examine apenas as grandes questões do país discutidas no Poder Judiciário" – Ver aqui: http://legis.senado.leg.br/diarios/BuscaDiario?datDiario=21/01/2006&tipDiario=1.

[4] Já em 2005, o mestre carioca alertava sobre os desdobramentos problemáticos da análise do requisito (pensando como meio de minorar o volume de processos no STF e, consequentemente, o acúmulo de trabalho): “(…) sempre que se mantiverem aquém do quórum especial os votos no sentido de não se conhecer do recurso, por falta do requisito da “repercussão geral”, a tramitação compreenderá dois julgamentos, em vez de um único – e ambos realizados em sessão pública e devidamente fundamentados: o do Plenário, de rejeição da preliminar, e, em princípio, o da Turma, sobre a restante matéria. Pelo menos no particular, portanto, não se afigura exagero de pessimismo vaticinar que aumentará o trabalho do Tribunal e demorará mais a solução do problema”. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A Emenda Constitucional 45/2004 e o Processo, RePro, n. 130 (2005).

[5] Ver aqui: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI274826,31047-Como+salvar+a+repercussao+geralIdeias+simples+para+reverter+um

[6] 1 ano, de acordo com o parágrafo 9º do artigo 1.035 do CPC

[7] Informações oficiais disponibilizadas pelo tribunal. Ver aqui: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=listas_rg

[8] Ver aqui: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI274826,31047-Como+salvar+a+repercussao+geralIdeias+simples+para+reverter+um

[9] Ver aqui: https://www.conjur.com.br/2018-abr-27/dez-anos-depois-repercussao-geral-mostra-sinais-esgotamento

[10] Ver aqui: https://www.conjur.com.br/2018-abr-27/dez-anos-depois-repercussao-geral-mostra-sinais-esgotamento

[11] Ver aqui: https://www.jota.info/justica/stf-admite-que-nao-consegue-analisar-processos-com-repercussao-geral-02072016

Autores

  • é advogado e doutor e mestre em Direito pela UFMG. Professor adjunto do Mestrado em Direito Público e da Graduação da Faculdade Guanambi (Bahia); professor adjunto da PUC-Minas; professor adjunto do Ibmec. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional (ABDPC) e da Rede Brasileira de Direito e Literatura.

  • é sócio do escritório Alves & Lage Advocacia e professor do Centro Universitário Newton Paiva, da Escola Superior da Advocacia e da Faculdade Alis de Itabirito (MG). Tem mestrado em Direito Processual e especialização em Direito Processual Civil pela PUC Minas.

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