Novas diretrizes

Ministro Celso de Mello nega HC a acusado de fraudes em registros sindicais

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2 de junho de 2018, 16h00

O Plenário do Supremo Tribunal Federal não tem mais admitido pedido de Habeas Corpus quando impetrado contra ministros da própria corte. Com base nesta diretriz jurisprudencial, o ministro Celso de Mello negou o recurso interposto pela defesa de Silvio Barbosa de Assis, apontado como lobista e preso nesta quarta-feira (30/5) pela operação "registro espúrio" da Polícia Federal.

Silvio de Assis é dono do portal de notícias Fato Online e apontado como lobista em investigação. Segundo reportagem da revista Veja sobre esquema de arrecadação de propina com fraudes em processos de registros sindicais no Ministério do Trabalho, Assis foi pego em gravações telefônicas nas quais cobrava R$ 3,2 milhões de propina.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
"Não obstante a minha posição pessoal em sentido radicalmente contrário a essa visão restritiva em torno da impetração desse remédio constitucional (..) devo observar o
princípio da colegialidade" disse Celso de Mello ao não conhecer HC contra decisão proferida em ação cautelar.

Ao impetrar HC com pedido de medida liminar contra decisão proferida na Ação Cautelar 4.388 que tramita sob sigilo no STF, o ministro Celso de Mello afirmou que se entendia possível tal ajuizamento, mas que nova jurisprudência vem sendo firmada na corte no sentido contrário.

“Ocorre, no entanto, que essa diretriz jurisprudencial modificou-se, pois o Plenário desta Corte não mais tem admitido Habeas Corpus, quando impetrado contra ministros do Supremo Tribunal Federal”, disse, citando decisões de outros magistrados.

“Impende destacar, por relevante, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 17 de fevereiro de 2016, deliberou, uma vez mais, não conhecer de Habeas Corpus nos casos em que esse remédio constitucional seja impetrado contra o relator da causa nesta Corte Suprema (HC 105.959), tal como ocorre neste writ”, afirmou.

Apesar de Celso de Mello ter se posicionado contra a restrição em torno da impetração do HC em casos como esse, ele ressaltou que deveria “observar o princípio da colegialidade, considerando, para tanto, essa nova diretriz jurisprudencial firmada – e reafirmada – pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que se pronuncia no sentido da incognoscibilidade do Habeas Corpus, quando impetrado, como no caso, contra atos praticados por Ministros desta Suprema Corte”.

Clique aqui para ler a decisão.

HC 157.757

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