Contra à honra

STJ recusa queixa-crime de juiz contra desembargadora por relato de delito

Autor

1 de junho de 2018, 13h44

Apontar suposta prática de delito de alguém com o intuito que o fato seja investigado não se configura crime contra a honra. Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar uma queixa-crime de um juiz do Trabalho da Bahia contra uma desembargadora da mesma região.

Thiago Barbosa Ferraz de Andrade, juiz do Trabalho da 5ª Região, acusou a desembargadora do mesmo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia Margareth Rodrigues Costa da prática de crimes contra a honra, mais especificamente os delitos de calúnia, injúria e difamação, em processo de investigação da conduta do juiz.

"Conquanto a desembargadora tenha se utilizado de terminologia forte, sua manifestação teve caráter narrativo, objetivando justificar seu posicionamento quanto ao agravamento da censura que julgava devida à postura do querelante . Cuida-se, pois, de conduta que não caracteriza delito", apontou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia.

Para o relator, ainda que no uso de palavras fortes ou relatando reclamações trabalhistas que não tinham relação com a prática apontada, o depoimento da magistrada teve "nítido caráter narrativo, a fim de motivar o que entendia ser a necessidade de uma agravamento da censura" ao magistrado.

Luta de classe
As ofensas apontadas na queixa-crime teriam acontecido em duas ocasiões, sendo a primeira delas em 27 de dezembro de 2016, quando a desembargadora prestou depoimento à Procuradoria da República da Bahia. Na ocasião, ela informou as instâncias competentes possíveis irregularidades levadas a seu conhecimento, momento no qual teria sido praticado crime de calúnia contra a honra pelo juiz. No relato dela, ele teria atuado de forma dolosa para favorecer uma das partes.

O segundo momento, em 11 de dezembro de 2017 — no qual a peça acusatória aponta para suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria — teria se dado em sessão do Órgão Especial do TRT-5, por ocasião do julgamento de uma Proposta de Procedimento Administrativo Disciplinar contra o magistrado.

Segundo a queixa-crime, ao proferir seu voto, a desembargadora teria imputado ao juiz as práticas dos crimes de prevaricação, tráfico de influência ou mesmo advocacia administrativa, além de macular a honra dele ao expor condutas pretéritas do magistrado, que não teriam relação com o processo administrativo contra ele proposto.

Para o Ministério Público Federal, no entanto, as condutas narradas são atípicas para os delitos contra a honra. O vice-procurador-geral da República Luciano Mariz Maia afirmou que não se constata leviandade ou dolo no depoimento de Margareth Rodrigues. Isso porque foi confirmada a reunião que ela relatou no gabinete de outra desembargadora em que trataram de fatos com aparência de ilegalidade por parte do juiz.

"O intuito de ver esclarecida narrativa de atos supostamente ilegais não satisfaz o dolo exigido para o delito de calúnia, que pressupõe acusação sabidamente falsa da prática do crime e intenção manifesta de macular a honra de terceiro", afirmou o vice-procurador-geral.

A defesa, feita pelo advogado Rafael Arraie Carneiro, do Carneiros Advogados, refutou qualquer perseguição do juiz por parte da desembargadora. "A queixa-crime apresenta uma narrativa deficitária dos eventos tidos por delituosos, chegando a sugerir uma imaginada aliança política' opositora às ideias do magistrado." Na inicial, o juiz chega a afirmar que a desembargadora compõe "grupo do TRT-5 que é opositor às ideias e posicionamentos comungados pelo querelante".

"Tanto é fantasiosa tal suposição que, durante a Sessão Ordinária do dia 12 de março de 2018, a desembargadora votou pela improcedência do processo disciplinar aberto pela Corregedoria Regional do TRT-5 contra o magistrado Thiago Barbosa Ferraz de Andrade, cujo mérito estava posto a julgamento do Órgão Especial do TRT-5. Naquela oportunidade, a ela acompanhou o voto da desembargadora Léa Reis Nunes de Albuquerque, relatora do processo administrativo, que julgou improcedente a demanda, determinando seu arquivamento", apontou a defesa. 

Leia aqui a íntegra da decisão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!