Garantia de Segurança

MP-DF pede a condenação de banco por vazamento de dados pessoais de clientes

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31 de julho de 2018, 19h04

O Ministério Público do Distrito Federal quer que o Banco Inter pague R$ 10 milhões de indenização por danos morais coletivos por ter sido negligente com os dados de seus clientes. Em ação civil pública, o órgão afirma que o Inter, autointitulado primeiro banco totalmente digital do país, não adotou as devidas providências para evitar o vazamento e roubo de dados de seus clientes.

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Banco foi negligente com dados de clientes e deve pagar indenização por dano coletivo, defende promotor do DF.
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Em maio, o MP-DF instaurou inquérito para investigar o vazamento dos dados pessoais dos clientes do Inter. De acordo promotor de Justiça Frederico Meinberg, a investigação confirmou que certificados digitais e senhas de clientes do banco ficaram expostas por causa de uma falha no sistema da empresa.

“As tentativas de encobrir o incidente de segurança, promovidas pelo Banco Inter, geraram prejuízos morais e insegurança aos clientes, não clientes, investidores, acionistas, ecossistemas de Fintechs e Startups brasileiros de dados, bem como na confiabilidade da migração dos serviços de processamento, armazenamento e de computação em nuvem das instituições financeiras”, explica.

No curso da investigação, o MP-DF também constatou o comprometimento dos dados cadastrais de 19.961 correntistas do Banco Inter. Dessas, 13.207 contêm dados bancários, como número da conta, senha, endereço, CPF e telefone. Outros 4.840 dados de clientes de outros bancos que fizeram transações com usuários do Inter também foram comprometidos.

Na ação, o promotor cita Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que os contratos firmados entre cliente e banco devem obedecer ao Código de Defesa do Consumidor, isto porque, o pacto firmado entre as partes constitui nitidamente uma relação de consumo.

“Conforme entendimento do STJ, a garantia da segurança ao patrimônio e à integridade físico-psíquica do consumidor é inerente à atividade bancária. Nos casos de danos causados ao consumidor por ações ilícitas de terceiros, deve-se reconhecer a responsabilidade dos bancos, sob o fundamento de que tais fatos estão inseridos nos riscos desse tipo de atividade, tratando-se de fortuito interno”, conclui.

Clique aqui para ler a ação. 

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