Atualização de valores

TRF-1 anula sentença que negou revisão de indenização a anistiado político

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29 de julho de 2018, 8h18

Não deve ser julgado improcedente pedido de revisão de indenização por progressão funcional de anistiado quando não se esgotaram todas as formas de tentativa de fixar valor — ainda que não exista parâmetro de comparação entre cargos e empresas. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou uma sentença e determinou a realização de prova pericial para atualizar pagamento.

O autor, anistiado político, pediu a revisão do valor da prestação mensal recebida afirmando que não foi observada a progressão funcional em seu caso. Em primeira instância, sua tese não foi acatada porque o Juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal entendeu que, como a empresa na qual ele trabalhava à época de sua demissão há muito não existe mais, é impossível se basear na evolução salarial de um empregado de uma companhia similar.

Na apelação, porém, ele sustentou existir prova de função equivalente àquela em que ocupava. Defendeu também que devem ser aceitas as informações provenientes do sindicato da categoria, e que ficou comprovado nos autos a equivalência de cargo para deferimento, pela Comissão de Anistia, do seu pedido de reparação econômica com a observância da progressão funcional, caso ele não tivesse sido demitido em razão de perseguição política.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Daniele Maranhão, destacou que a própria inicial afirma que “ainda que a declaração sindical e demais documentos probatórios da progressão funcional não estivessem juntadas, estas deveriam ser consideradas e utilizadas, vez que a Comissão da Anistia tem a possibilidade de agregar aos requerimentos tantos documentos quantos necessários”.

A magistrada seguida por todos os membros da turma pontuou que a jurisprudência do tribunal existe no sentido de que “a fixação de indenização por arbitramento dá-se de forma supletiva, quando inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir dos elementos fornecidos pelas partes ou pelas informações prestadas por órgãos públicos, empresas públicas, privadas ou mistas sob o controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais”.

Por essa razão, prosseguiu a relatora em seu voto, “não esgotados os meios de apuração do correto valor da prestação e havendo nos autos elementos indiciários que demonstrem a possibilidade de erro no critério eleito pela Comissão da Anistia, não se mostra acertada a sentença que desconsidera tais circunstâncias para, de logo, julgar improcedente o pedido inicial”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

 Processo 0048449-52.2013.4.01.3400

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