Interesse Público

Há risco de retrocesso em projeto que altera Lei das Estatais

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26 de julho de 2018, 8h00

Spacca
A atuação empresarial do Estado possui perfil jurídico, sócio-político e econômico variável a depender das características de cada estado. Como anota Bilac Pinto, em artigo pioneiro publicado em 1952, no Brasil a intervenção do Estado no domínio econômico não se operou mediante planejamento prévio ou como consequência de elaboração doutrinária. Teve caráter fragmentário e se foi operando em diversas situações de oportunidade e necessidade prática no curso das vicissitudes de uma longa história.

Seguindo a lição de Eros Grau, utilizo a expressão intervenção para designar a atuação em área de titularidade alheia. Nesse sentido, é cabível falar-se em intervenção estatal na atividade econômica em sentido estrito, área de domínio do setor privado, envolvendo a utilização de bens, serviços e recursos escassos. Nesse particular, a intervenção pode se materializar inicialmente, por meio do desenvolvimento de ações como sujeito econômico, isto é, intervindo diretamente neste domínio.

A criação de empresas estatais tem o seu início ligado à necessidade de se buscar o capital e a experiência de gestão do particular, conjugando-se esforços e recursos em uma figura societária que nos dias atuais seria, em linhas gerais, a sociedade de economia mista.

Trajano de Miranda Valverde anota que a sociedade anônima de economia mista foi criada pelo Estado Nacional da época mercantilista, entre o final do século XVI e começo do século XVII. Essas companhias têm sua origem remota nas grandes companhias coloniais, sobretudo na Inglaterra e na Holanda, que mantinham vínculo próximo com o Estado absolutista.

O Estado incentivava e conferia às companhias privilégios, monopólios e diversas atribuições administrativas, sendo que nas terras conquistadas apareciam como verdadeiros órgãos administrativos. A idealização das sociedades anônimas, no período, atendia à necessidade de aliar o capital comercial e o capital de financiamento que permitissem a busca de novas fontes de suprimento para os mercados europeus.

Tudo isso é história, e a história brasileira das empresas estatais possui capítulos interessantes, alguns importantes e outros controvertidos. Importa assentar que a atuação estatal sob as vestes do direito privado ou, mais precisamente, a submissão prioritária dos sujeitos estatais às normas privadas, não é novidade e tem variado ao longo do tempo. Há um movimento crescente de criação de entes descentralizados organizados sob os modelos típicos do direito privado – de qualquer forma, esses entes recebem tarefas que, direta ou indiretamente, os instrumentaliza para buscar os fins de interesse público atribuídos ao ente político respectivo pela Constituição.

Voltando às estatais, a despeito das peculiaridades de cada qual pode-se afirmar que as empresas estatais possuem natureza vocacionada ao atendimento de interesses da coletividade, seja por meio da prestação de serviços públicos, seja por meio da geração de recursos por meio da exploração de atividades econômicas. Por um lado, a empresa estatal deve perseguir as finalidades próprias que lhe sejam atribuídas; por outro, pode atuar para conseguir efeitos macroeconômicos favoráveis à sociedade.

O regime jurídico das empresas estatais é atualmente estabelecido principalmente pela Lei 13.303/16, que teve longa tramitação e foi aprovada na esteira dos escândalos de corrupção envolvendo a Petrobras, maior estatal brasileira. A lei foi a resposta dada no plano legislativo aos sucessivos escândalos envolvendo estatais. Quando o sentimento social de repúdio às práticas de ocupação política das estatais tornou-se claro, o Congresso houve por bem regulamentar o tema, depois de longa mora.

Um dos pilares fincados pela Lei para garantir a neutralidade na condução das estatais, assim como a excelência técnica dos seus corpos diretivos, foi a previsão de regras criando condições objetivas de investidura para os conselhos das estatais. Essas normas tornaram necessárias a comprovação não só de experiência para ocupar cargos de direção como também de isenção partidária, consistente na proibição de vínculos partidários preliminares que possam indicar conflitos de interesse com a atuação técnica.

A filosofia da lei é clara: garantir que os administradores das estatais possuam isenção suficiente para dirigi-las. E isto só se consegue assegurando seu distanciamento dos partidos políticos e do jogo partidário, pois os dirigentes das estatais devem perseguir os objetivos públicos que levaram à constituição dessas empresas. Com efeito, a regra constante da Lei 13.303/16 foi editada com o intuito de coibir a lamentável tradição de utilização dos cargos diretivos nas empresas estatais como moeda de troca no jogo das barganhas políticas.

A regra vigente, em suma, foi um notável avanço para evitar o aparelhamento partidário das estatais, qualquer que seja o governo, qualquer que seja o partido.

Entretanto, recentemente foi inserida peculiar proposta de alteração legislativa no projeto de lei que cuida das agências reguladoras. Em análise do citado projeto, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei 6621/16 (PL originário do Senado 52/2013) aprovou proposta de alteração de dispositivo da Lei 13.303/16. A modificação busca suprimir o dispositivo que proíbe que pessoas com vínculos político-partidários sejam nomeadas para cargos diretivos nas empresas estatais.

A alteração promove duro golpe contra o espírito da Lei 13.303/16 que, nesse particular, visa evitar que o fisiologismo se travista de interesse público.

Isoladamente, a proibição de vinculo partidário e também de nepotismo não garantem isenção, tecnicidade e eficiência de atuação. Em simples palavra, não resolve. É preciso garantir a eficácia de programas de integridade, o fiel cumprimento dos deveres de transparência e, antes disso, verdadeiro planejamento da atuação estatal em cada domínio em que se insere a estatal.

Mas é o mínimo, uma tentativa diante da tradicional promiscuidade entre interesses públicos e partidários, que só não enxerga quem não quer. A nomeação para os cargos de direção das empresas estatais deve se pautar por análises técnicas, não por razões partidárias – se a regra já está posta, relaxá-la sem qualquer razão é simplesmente retroceder.

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