Olhar Econômico

Democracia só tem a ganhar com a audiência pública do frete mínimo

Autor

  • João Grandino Rodas

    é sócio do Grandino Rodas Advogados ex-reitor da Universidade de São Paulo (USP) professor titular da Faculdade de Direito da USP mestre em Direito pela Harvard Law School e presidente do Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (Cedes).

26 de julho de 2018, 8h05

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O texto da Medida Provisória 832/2018, que pôs fim à recente paralisação dos caminhoneiros, uma vez aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, aguarda apenas a sanção presidencial para encerrar seu ciclo legislativo. Manter-se-ão, entretanto, na academia e nos tribunais, as discussões sobre sua inconstitucionalidade e sobre a introdução de políticas de tabelamento significarem retrocesso para o país.

Por ferir o princípio da separação dos Poderes, seria de bom alvitre que a Presidência da República vetasse a possibilidade de anistia das multas impostas pelo Poder Judiciário, constante do projeto de lei aprovado.

Era natural que um tema tão polêmico fizesse com que várias dezenas de ações judiciais, questionando a constitucionalidade e a validade da medida provisória, fossem distribuídas para vários tribunais brasileiros. Contudo, o ministro Luiz Fux, relator no STF das ações diretas de inconstitucionalidade sobre o tema, houve por bem sustar todas as referidas ações em curso nas demais instâncias judiciárias[1], com o seguinte fundamento:

Tendo em vista a necessidade de prover solução jurídica uniforme e estável quanto à higidez da Medida Provisória nº 832/2018 e da Resolução nº 5820, de 30 de maio de 2018, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), revela-se necessário sustar o andamento de ações judiciais em curso nas instâncias inferiores, as quais podem gerar comandos conflitantes sobre a controvérsia posta na presente Ação Direta. A providência ora determinada encontra amparo no poder geral de cautela, bem como na aplicação analógica dos artigos 12-F, § 1º, e 21 da Lei n.º 9.868/99 e do art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.882/99. Em idêntico sentido já decidiu o plenário desta Corte (ADI 5353 MC-Ref, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2016; ADI 5409 MC-Ref, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015)” (não há grifo no original).

Na sequência de audiências públicas anteriormente determinadas pelo ministro relator, nova audiência será realizada em 27 de agosto, quando se reunirão representantes da Advocacia-Geral da União, do Ministério dos Transportes, da ANTT, da Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil, da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, da Confederação Nacional da Indústria, da Confederação Nacional dos Transportes Autônomos, da Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e da Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência, antiga Seae[2].

Saliente-se que, entre nós, audiências públicas vêm ganhando destaque nos últimos anos, abrindo espaço para a exposição de diferentes perspectivas e, mais do que isso, indicando a abertura do Poder Judiciário para a coleta de opiniões e teses de especialistas e/ou envolvidos em temas em discussão. Esse tipo de participação é reconhecido, inclusive, no regimento interno do STF, sendo sua finalidade “ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público”[3].

Não é mais novidade a realização de audiências públicas no âmbito do Poder Judiciário. Além do presente tema relacionado ao frete mínimo, outras questões críticas foram objeto de encontros com a participação de setores da sociedade civil: a aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil; a suspensão do aplicativo WhatsApp por decisões judiciais no Brasil; o Código Florestal; o ensino religioso em escolas públicas brasileiras; o financiamento de campanhas eleitorais; a interrupção de gravidez de fetos anencéfalos; a proibição do uso de amianto; o programa Mais Médicos; as pesquisas com células-tronco embrionárias etc.

A realização de audiências públicas pelo Poder Judiciário, no âmbito de ações diretas de inconstitucionalidade, em ações declaratórias de constitucionalidade e, também, em arguições de descumprimento de preceito fundamental, são disciplinadas pela Lei 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF e pela Lei 9.882/99, sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal.

O STF regulamentou a matéria por meio da edição da Emenda Regimental 29/2009, que alterou o respectivo Regimento Interno. Consoante referido diploma, atribuiu-se competência ao presidente ou ao relator, nos termos dos artigos 13, inciso XVII, e 21, inciso XVII e o parágrafo único do artigo 154, do citado regimento, para “convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante”.

Como já observamos, tais iniciativas têm o condão de possibilitar que autoridades judiciais conheçam e avaliem o posicionamento de especialistas e de integrantes de setores da sociedade civil organizada, contribuindo, portanto, grandemente para o processo decisório.

A realização de audiências públicas deve ser aperfeiçoada, por contribuir para a abertura do diálogo e para a consolidação do Estado Democrático de Direito. Os cidadãos, a sociedade organizada, entidades, confederações, associações, os think tanks — a exemplo do Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (Cedes) — têm potencial de contribuir na tomada de decisões, permitindo a visualização de problemas, a partir de múltiplos ângulos, na busca de soluções pacificadoras relativamente aos entes envolvidos.

A ampliação dos debates, contudo, deve observar a Constituição e a lei, deve aplicar o direito existente, não desbordando os limites da legalidade nem prejudicando setores da sociedade e da economia. É absolutamente pertinente analisar-se os impactos econômicos e sociais das decisões judiciais[4].

A realização de audiências públicas no Poder Judiciário, com a participação de especialistas sobre determinados temas, bem como a presença de amici curiae, constitui importante inovação e requer observância de nova postura pela sociedade, pelo setor público e pelo mundo corporativo. Essa prática evidencia esforços no sentido de aprimorar as “relações governamentais” no âmbito empresarial, exigindo uma nova forma de proceder.

A tendência de fazer audiências ocorre não somente no Poder Judiciário, mas também no Legislativo e no Executivo. A legislação atual contempla várias aberturas para a realização de audiências públicas, a exemplo do artigo 68 da Lei 10.233/01, segundo o qual as iniciativas de projetos de lei, alterações de normas administrativas e decisões da diretoria para resolução de pendências, que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte, serão precedidas de audiência pública[5].

A democracia representativa tem muito a ganhar, adequando-se a um modelo mais participativo, mas que observe o tempo econômico. É imprescindível, para tanto, que os operadores do Direito e demais partícipes para elas se preparem e exerçam a defesa ética de seus interesses, nos limites devidos. As audiências públicas propiciam ambiente capaz de perscrutar temas sensíveis, a partir de uma visão multidisciplinar, sem fazer concessões ao exercício da inutilidade ou à procrastinação!


[1] Ver Rodas, João Grandino. Tabela de preço mínimo do frete é ineficaz, ilegal e deletéria e Tabela de preços de frete só é legal se servir apenas de referencial, Revista Eletrônica ConJur, respectivamente 14 de junho de 2018 e 28 de junho de 2018;
[2] Ver Rodas, João Grandino. Tabela de frete: a caminho de precedente em gestação legislativa. Revista Eletrônica ConJur. 12 de julho de 2018.
[3] Art.13, XVII, do Regimento Interno do STF: “convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no âmbito do Tribunal” (redação dada pela Emenda Regimental 29, de 18 de fevereiro de 2009).
[4] Ver Rodas, João Grandino. Análise econômica traz benefícios para modernizar o Direito. Revista Eletrônica ConJur, 22 de fevereiro de 2018.
[5] Art. 68 da Lei 10.233/01. As iniciativas de projetos de lei, alterações de normas administrativas e decisões da Diretoria para resolução de pendências que afetem os direitos de agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão precedidas de audiência pública.

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    é professor titular da Faculdade de Direito da USP, presidente do Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (Cedes) e sócio do escritório Grandino Rodas Advogados.

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