Escala diferenciada

Norma coletiva pode suprimir pagamento de vale-refeição em plantão extra

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26 de julho de 2018, 13h06

O vale-refeição para quem faz plantões extras pode ser suprimido por norma coletiva. Esse é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio (Cedae) para isentá-la de pagar o valor relativo ao benefício.

Na Cedae desde 1981, atualmente na função de supervisor de manutenção e operação de obras, o autor da ação pediu o pagamento de diferenças de tíquete-refeição. Alegou que seu contrato prevê jornada em escalas de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso. Mas, na prática, faz em média sete plantões extras por mês, sem receber da companhia o benefício referente a esses dias.

A Cedae alegou que a norma coletiva na qual o empregado fundamentou seu pedido deixa claro que os empregados escalados previamente para plantões extras, desde que não sujeitos à escala de 24 x 72, terão direito ao vale-refeição.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu (RJ) e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceram o direito às diferenças, pois efetivamente existia prestação de serviço nos plantões extras e não poderia haver recusa de tíquetes nesses dias. A Cedae recorreu ao TST.

Relatora do recurso de revista, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos ressaltou o trecho do acórdão do TRT que reconheceu o cumprimento da escala 24 x 72 e a realização rotineira de plantões extraordinários. “Ou seja, nos termos da cláusula coletiva, o reclamante não tem direito ao benefício do tíquete-refeição nos plantões”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-10963-77.2015.5.01.0070

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