Opinião

Quinto constitucional ajuda a democratizar o Poder Judiciário

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26 de julho de 2018, 14h23

*Diferentemente do informado, este texto não foi escrito por Gamil Föppel El Hireche 

No último dia 10, foi publicado por Magid Nauef Láuar, presidente da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), um manifesto no site Jota que afirmava que as vagas previstas pelo artigo 94 da Constituição Federal, ou seja, o quinto constitucional, são preenchidas por advogados sem experiência, sem reconhecimento jurídico. Ademais, acrescentou que o quinto constitucional deve ser extinto porque pode ser preenchido por pessoas despreparadas.

Diante de tal abordagem, debater sobre a experiência e o reconhecimento jurídico do profissional advogado no Brasil é no mínimo perigoso. A advocacia tem função social e é indispensável à administração da Justiça e à sociedade, em conformidade com o artigo 133 da Carta Magna de 1988. O advogado é também peça essencial na proteção dos direitos e das garantias fundamentais, prerrogativas constitucionais que formam um dos pilares do Estado Democrático de Direito, ao lado do enunciado da legalidade e do princípio da separação dos Poderes.

Neste contexto, em relação ao disposto no artigo 94 da Constituição Federal, a regra do quinto constitucional reflete o disposto acima, além de afirmar valores atuais, quais sejam, o da pluralidade das experiências vividas pelos profissionais não oriundos da magistratura de carreira com o fito de revigorar os tribunais e dinamizar o Direito.

Dessa forma, tal mandamento permite que sejam transformados em magistrados profissionais que já integraram os quadros do Ministério Público ou da advocacia e que já se dedicaram, ambos, por mais de dez anos ao exercício efetivo da profissão. Onde está a inexperiência e despreparo de tais profissionais?

Pois bem, a finalidade do dispositivo do artigo 94 é dupla.

Primeiramente, visa arejar o Poder Judiciário em suas instâncias superiores com profissionais que já atuaram em áreas no todo distintas da magistratura e que, por isso, tenham visão não atrelada à dos magistrados. A segunda finalidade do quinto constitucional é democratizar o Poder Judiciário, permitindo que profissionais de outros campos de atuação tenham também acesso à função julgadora e utilizem suas experiências e vivência profissionais para contrabalançar a rigidez de alguns tribunais.

Essa finalidade é de vital importância, uma vez que, por ser um Poder do Estado, o Judiciário não está sujeito ao controle dos demais Poderes, o que, a longo prazo, poderia transformar a jurisdição em uma função hermética, presa a formas e procedimentos, distantes das transformações sociais e das próprias exigências da modernidade.

Assim, pecou o ilustre magistrado ao afirmar que o quinto deverá ser extinto, pois a inteligência do dispositivo constitucional é a inserção, nos quadros da magistratura, de profissionais combativos, legítimos representantes da classe da qual se originam, revitalizando o Judiciário, renovando as posturas dos magistrados, retirando o conservadorismo do Direito, mobilizando qualquer posição estática, transformando-o em um complexo fenômeno que acompanha as mudanças de seu tempo.

Logo, não se pode deixar que os equívocos que porventura existam com relação ao procedimento para a nomeação dos magistrados apaguem a importância de que goza a figura do quinto constitucional. Com efeito, as mudanças engendradas por um tribunal heterogêneo só trazem benefícios à evolução do Direito, à emancipação do cidadão e à concretização da Justiça.

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