Sem previsão legal

Diretório nacional de partido não responde por dívida municipal, afirma STJ

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26 de julho de 2018, 14h54

Não há responsabilidade solidária entre os diretórios nacionais e municipais de partidos políticos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso para retirar o diretório nacional do PT do polo passivo de uma demanda ajuizada contra o diretório da sigla em Porto Alegre.

Gustavo Lima/STJ
Nancy Andrighi afirmou que a Lei dos Partidos Políticos não determina a responsabilidade solidária entre os diretórios e foi seguida por todos os membros da 3ª Turma. 
Gustavo Lima/STJ

O recurso discute a cobrança de uma dívida por uma gráfica que prestou serviço para o partido. Como não recebeu os valores do diretório local, pediu à Justiça que incluísse o diretório nacional no pólo passivo da ação de cobrança.

Mas, segundo a ministra afirmou que, embora os partidos brasileiros sejam obrigados a ter representação nacional para se registrar, não existe lei que trate da solidariedade entre os diretórios locais e nacionais. Pelo contrário, disse a ministra, a Lei dos Partidos Políticos, no artigo 15-A, afasta expressamente a solidariedade entre as esferas partidárias.

Em sua decisão, Nancy lembrou que a Constituição Federal, no artigo 17, prevê a coerência e a consistência ideológica dos partidos. Mas isso também não possibilita, segundo entendeu a ministra, a responsabilização solidária dos diretórios nacionais a respeito das dívidas contraídas pelos grupos municipais.

“Mencionada previsão constitucional não tem, contudo, o condão de reconhecer a solidariedade entre as esferas partidárias. A amparar tal conclusão, verifica-se que a própria Lei dos Partidos Políticos afasta a mencionada solidariedade”, ressaltou a relatora acompanhada por unanimidade pelos demais membros do colegiado.

A ministra também citou trechos do Código de Processo Civil sobre o bloquei de bens. “A legislação processual civil, no capítulo que trata sobre a constrição de bens, traz também a previsão de que, quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, informações sobre a existência de ativos tão somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.726.704

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