Cargo comissionado

Ação de funcionário celetista de empresa pública cabe à Justiça do Trabalho

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26 de julho de 2018, 9h05

Se o contrato entre servidor e administração pública é regido pela CLT, a competência é da Justiça do Trabalho. Esse é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar ação de uma assessora que ocupava cargo em comissão na Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais (Prodemge).

Pelo fato de o contrato ter sido vinculado à CLT, não incidiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos entre servidores e a administração pública.

Após processo seletivo, a assessora ocupou o cargo de “recrutamento amplo de assessor”, previsto no plano de cargos e salários da Prodemge, e tinha vínculo regido pela CLT, como os empregados concursados. Demitida sem justa causa após oito anos de trabalho, pediu a condenação da empresa ao pagamento do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS.

O juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação. Na fundamentação, o juiz mencionou decisão do STF de que a contratação de servidor pela administração pública, até mesmo para cargo comissionado, implica relação jurídico-administrativa, com vínculo estatutário, sem a aplicação das normas da CLT. Segundo ele, a competência seria da Justiça comum.

A tese foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que entendeu que a Justiça do Trabalho seria competente apenas para o julgamento de ações em que figurassem como parte empregados públicos aprovados previamente em concurso público e submetidos ao regime celetista.

Regime celetista 
Em recurso ao TST, a ex-assessora argumentou que não era servidora pública estatutária, mas empregada celetista de sociedade de economia mista. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que nem toda relação entre trabalhador e administração pública direta será apreciada pela Justiça comum, mas somente as tipicamente jurídico-administrativas, sendo competente a Justiça do Trabalho para julgar as ações de pessoal contratado por ente público sob o regime da CLT.

Dessa forma, segundo ele, mesmo se tratando de ocupante de cargo em comissão, “não há dúvida sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista”.

Por unanimidade, a 5ª Turma deu provimento ao recurso da ex-assessora para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à vara de origem para prosseguir no julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-10033-70.2015.03.0113

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