Falta de competência

STJ rejeita MS de vereadores acusados de recebimento de propina

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25 de julho de 2018, 12h29

O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

O entendimento, pacificado na Súmula 41 do STJ, foi aplicado pelo vice-presidente da corte, ministro Humberto Martins, ao indeferir liminarmente o mandado de segurança impetrado pela defesa de três vereadores do município de Porto Franco (MA), acusados de recebimento de propina do prefeito, com intuito de conseguir apoio político na Câmara Municipal.

Segundo o processo, em uma reunião entre o prefeito, os três vereadores impetrantes do mandado de segurança e mais três vereadores da oposição, os presentes teriam acordado pagamento de propina pelo governo em troca de apoio político na Câmara Municipal. A reunião foi gravada, e os áudios, divulgados pela imprensa.

Uma primeira denúncia, apresentada contra todos os supostos envolvidos, está sendo analisada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. A defesa de três vereadores alega que os parlamentares apenas teriam gravado o ocorrido, se recusando a participar da divisão do dinheiro.

Outra denúncia, a que se refere o mandado de segurança, envolve apenas estes três vereadores e o prefeito. Em junho deste ano, o tribunal maranhense suspendeu os efeitos da liminar concedida em mandado de segurança que havia trancado o andamento da segunda denúncia contra os impetrantes, até o desdobramento da denúncia anterior.

Por isso, no STJ, a defesa pediu que a denúncia contra eles fosse sustada até o desdobramento da primeira denúncia, que está sendo analisada pelo TJ-MA, ou até o julgamento de recurso interposto naquele tribunal.

Ao analisar o mandado de segurança, Humberto Martins aplicou o disposto na Súmula 41 do STJ. De acordo com o ministro, “o ato alegadamente coator somente pode ser combatido por meio de mandado de segurança a ser impetrado perante o próprio Tribunal de Justiça”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 24.489

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