Indenização substitutiva

Trabalhadora demitida grávida tem dois anos para ajuizar ação sobre estabilidade

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25 de julho de 2018, 16h03

Trabalhadora que foi demitida grávida tem dois anos após o fim da relação de emprego para ajuizar ação referente ao prazo de estabilidade. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização equivalente aos salários do período de estabilidade no emprego que uma operadora de cobrança não usufruiu porque a empresa a dispensou no término do contrato de experiência.

Contratada em 25 de abril de 2012, a operadora relatou que tinha sido dispensada em 23 de julho daquele ano quando estava grávida. Mais de cinco meses após o parto, ela quis receber, na Justiça, os salários correspondentes à estabilidade.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) julgou procedente o pedido. Porém, o TRT afastou a condenação com a justificativa de que o direito à indenização só poderia ser requerido dentro do período de estabilidade, condição não respeitada no caso.

Jurisprudência do STF
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, primeiramente afastou a tese da defesa e a conclusão do TRT de que a estabilidade não abrangia empregada cujo contrato de experiência, que é temporário, expirou durante a gravidez.

De acordo com ele, o Supremo Tribunal Federal, no RE 600.057 AgR/SC, firmou o entendimento de que a empregada grávida na data de expiração do contrato temporário tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Conclusão semelhante consta no item III da Súmula 244 do TST.

Além disso, o ministro ressaltou que o TST firmou, na OJ 399 da SBDI-1, jurisprudência no sentido de ser plenamente viável o ajuizamento da ação trabalhista após o término do prazo da estabilidade para pedir o pagamento da indenização substitutiva da remuneração.

No entanto, deve ser observado o limite de dois anos depois do término do contrato para apresentar a reclamação à Justiça do Trabalho, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. E a operadora de cobrança cumpriu esse requisito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-1359-51.2013.5.15.0045

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