Prazo de Vigência

TRF-4 nega indenização a servidores por atraso em nomeação em concurso público

Autor

23 de julho de 2018, 9h03

Por entender que não houve omissão estatal lesiva na nomeação e na posse tardia em concurso público, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou pedido de indenização a um grupo de servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. A decisão foi proferida no início de julho.

Os autores ajuizaram uma ação contra a Administração Pública exigindo pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos em virtude da ausência de nomeação e posse em tempo oportuno no concurso público de servidores do TRE-PR, promovido em 2002. Eles alegaram que, durante o prazo de vigência do concurso, houve a criação de novos cargos por meio de lei com que deveriam ter sido nomeados para ocupá-los.

O relator do processo na corte, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, decidiu que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao do Supremo Tribunal Federal, é de que o candidato aprovado em concurso público, nomeado tardiamente, não tem direito à indenização retroativa e retroação dos efeitos funcionais, pois não se configura ato ilegítimo da Administração.

“A despeito do reconhecimento do direito à nomeação e posse no cargo público, dele não decorre o direito ao recebimento dos valores que seriam devidos como remuneração, “ainda que a título de indenização, ante a inexistência de efetiva prestação laboral no período, sob pena de enriquecimento sem causa”, disse.

Ação de origem
Os autores ainda afirmaram ter impetrado um mandado de segurança, que reconheceu o direito deles a serem nomeados e empossados nos respectivos cargos em que foram aprovados.

A 1ª Vara Federal de Curitiba (PR), entretanto, julgou o pedido improcedente, negando as indenizações. Para a sentença, a obrigação de reparação por parte da União deve decorrer de uma ação ou omissão estatal lesiva e injusta.

No caso, o dano aos servidores não ficou plenamente configurado, não se tratando de uma arbitrariedade flagrante da Administração Pública que justificasse a demanda de ressarcimento. Diante da sentença improcedente, os autores recorreram ao TRF-4, reiterando o direito à indenização pelo dano material causado por ato omissivo arbitrário do TRE-PR. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

5031969-86.2016.4.04.7000/TRF

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!