Medida necessária

STJ nega HC a doleiro preso desde maio por lavagem de dinheiro e evasão de divisas

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23 de julho de 2018, 10h43

É incabível a aplicação de medidas cautelares à prisão preventiva quando a segregação encontra-se justificada. Com esse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, no exercício da Presidência, negou pedido liminar que buscava a soltura do doleiro Nei Seda, preso preventivamente em maio durante operação que apura crimes como evasão de dívidas, corrupção e lavagem de recursos financeiros. 

De acordo com a denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal contra 62 pessoas — entre elas o ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral —, foi organizada uma rede de doleiros com o objetivo de lavar dinheiro para diversas organizações criminosas no mercado de câmbio paralelo. Segundo o MPF, uma parte desses recursos tinha origem em propina recebida por agentes públicos.

Como forma de assegurar a aplicação da lei penal, por solicitação do Ministério Público, o juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro decretou a prisão preventiva de Nei Seda e de outros 46 investigados.

Por meio de Habeas Corpus dirigido ao STJ, a defesa do doleiro apontou que não haveria necessidade da manutenção da custódia cautelar, em virtude das condições pessoais favoráveis do denunciado, como a ausência de antecedentes criminais. Também segundo a defesa, o decreto prisional deveria ter demonstrado que outras medidas cautelares diferentes da prisão não seriam suficientes para a conveniência da instrução criminal e a execução da lei penal.

O ministro Humberto Martins destacou que, ao manter a prisão preventiva, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região ressaltou que o doleiro foi apontado como peça fundamental para o cometimento dos supostos crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, operados em larga escala e por extenso período. Segundo o TRF-2, as operações que envolviam o investigado teriam superado o montante de 27 milhões de dólares.

“Nesse contexto, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, não se veiculando situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido liminar.

O mérito do Habeas Corpus ainda será analisado pela 6ª Turma, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 459.542

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