Defesa pessoal

Juízes devem provar capacidades técnica e psicológica para portar arma, diz Fachin

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23 de julho de 2018, 15h02

O direito ao porte de arma não dispensa o proprietário do cumprimento dos requisitos relativos ao registro. Com esse entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente pedido de três associações de magistrados para declarar a ilegalidade da exigência de comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para que juízes possam adquirir, registrar e renovar o porte de arma de fogo.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Segundo Fachin, Estatuto do Desarmamento não teve como objetivo restringir direitos dos magistrados.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

A ação originária foi ajuizada pelas associações dos Magistrados Brasileiros (AMB), Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) contra dispositivos da Instrução Normativa 23/2005 do Departamento de Polícia Federal e do Decreto 6.715/2008, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento.

Segundo as autoras, a exigência das comprovações restringiria a prerrogativa dos magistrados de portar arma para defesa pessoal, prevista no artigo 33, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Conforme defenderam, as leis da Loman só poderiam ser regulamentadas por lei complementar de iniciativa do Poder Judiciário ou por normas regimentais dos tribunais ou do Conselho Nacional de Justiça, e não por lei ordinária.

Foi justificado também que o próprio Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que é lei ordinária, não fez essa restrição. Assim, os dispositivos questionados extrapolariam os limites da legislação. Em resposta a um pedido administrativo com a mesma demanda, a Polícia Federal se recusou a reconhecer a prerrogativa prevista na Loman.

Já no STF, o ministro Fachin, embora tenha reconhecido ser correta a afirmação relativa à reserva de lei complementar, afirmou que o Estatuto do Desarmamento não teve como objetivo restringir direitos dos magistrados. Segundo o relator, o porte de arma, como regra, é proibido, sendo possível somente aos integrantes de carreiras estabelecidas no artigo 6º do Estatuto do Desarmamento e àquelas com prerrogativas estabelecidas em lei geral da União.

Ao julgar improcedente o pedido das associações, o ministro ressaltou que a Lei 10.826 só dispensa da comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica os integrantes das Forças Armadas, das polícias Federal, estaduais e do Distrito Federal. Para as demais carreiras que podem portar armas, esses pré-requisitos permanecem válidos.

Para o relator, a lei em nada altera o direito ao porte de armas na carreira dos juízes garantido pela Loman. “Não há extrapolação dos limites regulamentares pelo decreto e pela instrução normativa, os quais limitaram-se a reconhecer, nos termos da própria legislação, que a carreira da magistratura submete-se às exigências administrativas disciplinadas por ela”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
Ação Originária 2.280

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