Como condenados por crimes violentos não podem ter suas penas de prisão substituídas por restrições a direitos, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba aplicou a suspensão condicional da pena a um preso por agredir a namorada.
O réu foi denunciado por lesão corporal, crime previsto no artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal e condenado em primeira instância. Mas o juiz decidiu substituir a pena, a ser cumprida em regime aberto, por prestação de serviços comunitários.
O Ministério Público apelou, afirmando que a substituição seria ilegal, conforme diz o inciso I do artigo 44 do Código Penal. O dispositivo impede a substituição da prisão por pena substitutiva de direitos caso o crime tenha sido cometido com violência.
O relator do caso no TJ, juiz Marcos William de Oliveira, acatou a tese do MP no sentido de não aplicar a conversão da pena. No lugar da conversão determinou em favor do condenado a suspensão condicional da pena. As condições e fiscalização de cumprimento, disse o magistrado, caberão ao juízo da execução, como versam os artigos 65 e 66 da Lei 7.210/84. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
Apelação Criminal 0000918-70.2014.815.0761