Competência originária

Celso de Mello não conhece de ação popular contra ex-presidentes da República

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20 de julho de 2018, 10h09

Não é da competência originária do Supremo Tribunal Federal conhecer de ações populares, ainda que o réu seja autoridade que tenha na corte o seu foro por prerrogativa de função para os processos previstos na Constituição.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Segundo Celso de Mello, a jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido de a corte não ter competência originária para o julgamento de ações populares.
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do STF, julgou prejudicada ação popular ajuizada por um cidadão contra a União e os ex-presidentes da República José Sarney, Fernando Collor de Mello, Fernando Henrique Cardoso, Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff. O autor queria que a corte avaliasse a validade jurídica-constitucional de leis que dão “vantagens indevidas a viúvas de ex-presidentes da República, ilegais e lesivas ao patrimônio público”. 

Na decisão, o ministro explicou que a jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido de a corte não ter competência originária para o processo e o julgamento de ações populares, ainda que ajuizadas contra o presidente da República ou outras autoridades que disponham de prerrogativa de foro por função.

Ainda segundo Celso, o regime de direito estrito a que se submete a definição da competência institucional do STF tem levado a corte, por efeito da taxatividade do rol constante da carta política, a afastar do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional — tais como ações populares.

“Vale rememorar que o STF, há quase 123 anos, em decisão proferida em 17 de agosto de 1895, já advertia, no final do século XIX, não ser lícito mesmo ao Congresso Nacional, mediante atividade legislativa comum, ampliar, suprimir ou reduzir a esfera de competência da Corte Suprema, pelo fato de tal complexo de atribuições jurisdicionais derivar, de modo imediato, do próprio texto constitucional, proclamando, então, naquele julgamento, a impossibilidade de tais modificações ocorrerem por via meramente legislativa, por não poder qualquer lei ordinária aumentar nem diminuir as atribuições do Tribunal”, afirma.

O decano disse ainda que o exercício monocrático implicaria transgressão ao princípio da colegialidade e denegação de jurisdição.  “A competência para processar e julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, inclusive daquelas que, em mandado de segurança, estão sob a jurisdição desta Corte originariamente, é do Juízo competente de primeiro grau de jurisdição”, concluiu.

A decisão foi tomada no exercício da Presidência do STF. Celso de Mello substituiu a presidente da corte, ministra Cármen Lúcia, enquanto ela respondia pela Presidência da República.

Clique aqui para ler a decisão.
PET 7.745

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