Tribuna da Defensoria

O foro competente para o julgamento de processos da pessoa com deficiência

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17 de julho de 2018, 13h07

O acesso à Justiça, na qualidade de direito fundamental e humano, diante de inúmeras circunstâncias materiais e imateriais que possam dificultá-lo ou obstá-lo, deve ter seu exercício facilitado, principalmente para a tutela jurídica das pessoas vulneráveis e/ou hipossuficiente.

Há no ordenamento jurídico pátrio competência para o trâmite e julgamento de processos para pessoas que, por determinadas circunstâncias fáticas e/ou jurídicas, se encontram em uma situação de vulnerabilidade, sendo tutelados de forma diferenciada, na medida justa de suas desigualdades, para que possam estar em condições de igualdade com o próximo, de forma a efetivar princípios processuais e o acesso à Justiça, de forma material, e não meramente formal.

As pessoas com deficiência possuem naturalmente impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na seara processual, em igualdade de condições com as demais pessoas. A facilitação de acesso à Justiça perpassa pela aproximação territorial, física e até estrutural da residência e/ou domicílio das pessoas com deficiência com o foro processual.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu protocolo facultativo, da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificados pelo Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008, a qual seguiu o rito legislativo previsto no parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição do Brasil de 1988 (CRFB/88), sendo, portanto, o primeiro tratado internacional de direitos humanos formalizado com status de emenda constitucional no Brasil e cuja vigência foi confirmada pelo Decreto do Presidente da República 6.949, de 25 de agosto de 2009, e a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, introduzida em nosso ordenamento pelo Decreto 3.956, de 8 de outubro de 2001, bem como a Lei 13.146 de 06/07/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, e dentre outros estatutos jurídicos, trazem, de forma conglobante, um arcabouço normativo, no plano nacional e internacional, para proteger, assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, visando a inclusão social e a efetividade da cidadania.

Para que as regras e normas jurídicas sejam eficazes e materialmente aplicadas, de forma que as pessoas com deficiências exerçam sua independência, direitos e liberdades, a facilitação do acesso à Justiça é instrumento fundamental.

O acesso à Justiça, notadamente sob a perspectiva dos indivíduos e grupos sociais necessitados ou vulneráveis, deve ser o objetivo supremo a ser perseguido pela Defensoria Pública, atuando institucionalmente, de forma concreta, na tutela e promoção dos direitos humanos e fundamentais, cumprindo os ditames do artigo 134 da CRFB/88 e da Lei Complementar 80/94[1][2].

Havendo pessoas vulneráveis e hipossuficientes (jurídicos, econômicos e/ou circunstanciais), dentre essas pessoa com deficiência, o acesso à Justiça tem que ser instrumentalizado de forma facilitada, ou seja, estabelecendo uma prerrogativa de foro processual, de forma a superar variados obstáculos que impendem o acesso à Justiça em condições de igualdade de oportunidades com as demais pessoas[3].

É notório que pessoas com deficiências sofrem inúmeras situações constrangedoras no seu cotidiano, ante a ausência de efetividade estatal quanto ao aspecto da acessibilidade e mobilidade urbana, o que, dentre outros motivos, influenciam, de forma negativa, o acesso à Justiça.

Ana Mônica Anselmo de Amorim[4], cita determinados obstáculos de acesso à Justiça, e indicando soluções, expressando a importância da densidade normativa do direito e garantia do acesso à Justiça:

No que concerne ao acesso à Justiça, muitos são os obstáculos , sendo necessário, portanto, identificá-los, para só, então, conseguir soluções de superação.

O acesso à Justiça apresente dificuldades que não se limitam ao sistema interno, estruturado pela ordem jurídica para a solução dos conflitos de interesses, objetivando a restauração de direitos (quando ameaçados), ou, em alguns casos, para possibilitar o exercício de determinados direitos.

Esse acesso pode ser mitigado por fatores políticos, sociais, econômicos, éticos, dentre outros, deve-se pensar, a priori na garantia do todo, da coletividade, para só então pensar-se em garantias individuais, na qual, conclui-se, destarte que os direitos fundamentais não são absolutos, vislumbrando-se uma ponderação de valores para a atenção de um fim maior, que seria o bem comum.

A referida autora, citando Fernanda Tartuce[5], traça como obstáculos ao acesso à Justiça, denominada de “vulnerabilidade processual”, a insuficiência econômica, óbices geográficos, debilidades na saúde, desinformação pessoal, dificuldade no emprego da técnica jurídica e vulnerabilidade organizacional.

A pessoa com deficiência pode estar inserida totalmente ou parcialmente nos obstáculos à Justiça citados. E para superar, ou minorar, os obstáculos de acesso à Justiça, a facilitação do acesso à Justiça se faz necessária, dentre os quais a inversão da regra processual consagrada no artigo 46 do Código de Processo Civil (foro comum).

O Código de Processo Civil, em determinadas circunstâncias, inverte a regra processual do foro comum, determinando como foro competente, por exemplo, o domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos (artigo 53, inciso II), bem como, também, a residência da pessoa idosa (artigo 53, inciso III, alínea e), para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto. Cita-se também o Código de Defesa do Consumidor, um microssistema legislativo que assegura ao consumidor, pessoa classificada como hipossuficiente e vulnerável, no seu artigo 101, inciso I, o foro de seu domicílio, para fins de proteção e a facilitação da defesa de seus direitos (artigo 6º, inciso VIII).

O ponto comum que serve como justificativa para a inversão da regra geral consagrada no artigo 46 do CPC, em nítido benefício do autor, é sua hipossuficiência e vulnerabilidade, seja diante da outra parte processual, seja diante das circunstâncias em que consistem os variados obstáculos à Justiça. O tratamento diferenciado, de forma a facilitar o acesso à Justiça, autoriza a fixação de um foro processual, especialmente no domicílio da pessoa com deficiência, de forma a assegurar o complexo normativo existente.

A favor da pessoa com deficiência não há, de forma direta e clara, previsão legal determinando o seu domicílio como foro competente, nos termos das previsões legais acima citadas.

Para fixar o domicílio da pessoa com deficiência como foro competente, necessário fazer uma interpretação sistemática da legislação nacional e internacional (tratados inseridos no ordenamento jurídico brasileiro), que definem e asseguram direitos de pessoa com deficiência.

Em que pese a ausência de previsão no diploma processual, o ordenamento jurídico brasileiro prevê, com fundamento nos princípios de acesso à Justiça e da efetividade material do processo, a competência territorial, de natureza relativa, ou até mesmo de natureza absoluta (a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu protocolo facultativo, ratificados pelo Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008, foi aprovada com natureza de emenda constitucional, nos termos do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição do Brasil de 1988, portanto há margem para o entendimento de regra processual fixada na CRFB/88, de natureza absoluta), para o processamento e julgamento de processos em que a causa de pedir e o pedido envolva direitos das pessoas com deficiência.

No âmbito infraconstitucional e supralegal, a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, introduzida em nosso ordenamento pelo Decreto 3.956, de 8 de outubro de 2001, determina em seu artigo 3º, parágrafo “1”, alínea “a”[6] e em seu artigo 4º, parágrafo “2”, alínea “b”[7], o acesso à Justiça como objetivo estatal, sendo, portanto, um instrumento eficaz para assegurar a facilitação do exercício dos direitos nela previstos.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu protocolo facultativo (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008, cuja vigência foi confirmada pelo Decreto do presidente da República 6.949, de 25 de agosto de 2009), em seu artigo 13, também assegura o acesso do deficiente à Justiça, prescrevendo que “os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares”.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em seu artigo 5º, parágrafo 3º, assegura que “a fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida”.

A terminologia “adaptação razoável”, no artigo 2º do mesmo diploma convencional, é definido como “as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais”.

A Lei 13.146 de 06/07/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 3º, inciso VI, também define e explica o que consiste a “adaptação razoável”:

“Adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais”.

O microssistema legislativo da pessoa com deficiência reconhece a existência de variados obstáculos à Justiça e, consequentemente, assegura tratamento diferenciado, de forma a facilitar o acesso à Justiça, determinando, em regra, a fixação de um foro processual, de forma que as comarcas nas quais elas residem sejam, de regra, competentes para processar e julgar suas causas; efetivando às “adaptações razoáveis”, modificando a competência geral processual.

A modificação de competência geral processual, a favor da pessoa com deficiência, consiste, de forma efetiva e material, nos “ajustes necessários e adequados” no âmbito processual, de forma que não acarrete ônus desproporcional e indevido para a pessoa com deficiência, assegurando, assim, o exercício do direito em igualdade de condições com as demais pessoas, com fundamento no princípio da isonomia material, realizando a facilitação do acesso à Justiça.

Além do mais, a regra processual de competência processual geral não obsta os tratados mencionados de direitos humanos, bem como a Constituição material, seja pelo critério de hierarquia normativa[8], seja pelo critério da especialidade normativa, uma vez que a matéria de direitos humanos deve sempre prevalecer e ser opção interpretativa mais favorável ao destinatário de proteção jurídica.

Reconhecer a competência na comarca em que reside à pessoa deficiente, significa concretizar regra específica que viabilize o real acesso à justiça, como garantia constitucional fundamental e convencional, revelando efetividade processual, nos termos do artigo 79, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; o qual necessita de alteração legislativa; assegurando e facilitando o acesso à justiça[9].

A competência processual e o foro competente para o processo e julgamento dos processos das pessoas com deficiência é a comarca ou subseção de domicílio.

A “vulnerabilidade processual”, consistente em variados obstáculos à Justiça, é facilmente identificada em relação às pessoas com deficiência.

E para superar, ou minorar, os obstáculos de acesso à Justiça, a facilitação do acesso à Justiça se faz necessário, dentre os quais a inversão da regra processual consagrada no artigo 46 do Código de Processo Civil (foro comum), para fins de proteção e a facilitação da defesa de seus direitos[10][11].

A fixação do domicílio das pessoas com deficiências, como competente para processar e julgar os direitos que lhes tutelam, consistente nas “adaptações razoáveis” e nos “ajustes necessários e adequados”, assegura o exercício do direito em igualdade de condições com as demais pessoas, realizando a facilitação do acesso à Justiça.

É necessária uma previsão legal expressa, clara e objetiva, seja no Código de Processo Civil, ou mesmo na lei especial do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de forma que não haja interpretações restritivas subjetivas.


[1] FENSTERSEIFER, Tiago. Defensoria Pública na Constituição Federal. 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017.
[2] ROGER, Franklyn. ESTEVES, Diego. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017.
[3] Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Art. 79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva.
[4] AMORIM, Ana Mônica Anselmo de. Acesso à Justiça como Direito Fundamental e Defensoria Pública. 1ª., Curitiba: Juruá, 2017. p. 121.
[5] Vulnerabilidade Processual no Novo CPC. Repercussões do Novo CPC – Defensoria Pública. 1ª., Salvador: Juspodivm, v.5. p. 285.
[6] “Art. 3.º Para alcançar os objetivos desta Convenção, os Estados Partes comprometem-se a: 1. Tomar as medidas de caráter legislativo, social, educacional, trabalhista ou de qualquer outra natureza, que sejam necessárias para eliminar a discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência e proporcionar a sua plena integração à sociedade, entre as quais as medidas abaixo enumeradas, que não devem ser consideradas exclusivas: a) medidas das autoridades governamentais e/ou entidades privadas para eliminar progressivamente a discriminação e promover a integração na prestação ou fornecimento de bens, serviços, instalações, programas e atividades, tais como o emprego, o transporte, as comunicações, a habitação, o lazer, a educação, o esporte, o acesso à justiça e aos serviços policiais e as atividades políticas e de administração.”
[7] “No desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou promover a vida independente, a autossuficiência e a integração total, em condições de igualdade, à sociedade das pessoas portadoras de deficiência.”
[8] Uma das “marcas distintivas” dos direitos humanos é a superioridade das normas que asseguram e promovem os direitos humanos. RAMOS, Andre de Carvalho, Curso de Direitos Humanos, 4ª ed.,São Paulo: Saraiva, 2017, p. 30.
[9] FARIAS, Cristiano Chaves de. CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado. 2ª., Salvador: JusPodivm, 2016.
[10] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª., Salvador: JusPodivm, 2016.
[11] ZVEIBIL, Daniel Guimarães. Pessoa deficiente, demanda judicial, e competência judicial: um estudo sobre o direito de acesso à justiça. Disponível em <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/89257> Acesso em: 2 de julho de 2017.

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