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União terá de regulamentar regra sobre volume de anúncio na TV

17 de julho de 2018, 18h20

Por Redação ConJur

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Se as emissoras de televisão têm capacidade técnica para elevar automaticamente o volume das propagandas durante o intervalo comercial, como forma de chamar mais atenção para as gravações de seus patrocinadores, também devem ser capazes de padronizar o áudio com o restante da programação e atuar em conformidade com a Lei 10.222, que, desde 2001, proíbe a variação injustificável dos sons.

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União deve fiscalizar para que emissoras de televisão e rádio não aumentem o volume das propagandas comerciais em sua programação, conforme determinado pela Lei 10.222/01.
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Com esse entendimento, os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiram que a União deve editar norma que regulamente a lei em até 120 dias para padronizar os volumes entre a programação normal e os anúncios no rádio e na TV.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em 2011, com base em laudos técnicos que constataram diferenças de níveis sonoros de até cinco decibéis entre o sinal de áudio da programação normal e o dos comerciais mesmo após dez anos da norma que proíbe a prática.

O estudo também mostrou que em algumas emissoras existia disparidade de volume até mesmo entre as propagandas, e que os canais infantis tinham maior variação sonora do intervalo comercial para a programação.

À época, a falta de fiscalização foi justificada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) com a ausência de normatização técnica da Lei 10.222. Mas a Justiça Federal não acatou a tese e julgou procedente o pedido do MPF, determinando que a União regulasse a matéria dentro do prazo de 120 dias e começasse a fiscalizar as empresas de radiodifusão sob pena das sanções do Código Brasileiro de Comunicações.

Ao apelar da sentença, a União afirmou que a demora em cumprir o dever de regulamentação se justificava por “intensas dificuldades técnicas” e pela complexidade em se encontrar parâmetros sonoros que fossem aceitáveis. Mesmo assim, durante o trâmite do recurso, o governo editou a Portaria MC 354 para regulamentar a Lei 10.222/01, hoje revogada.

No TRF-3, a desembargadora relatora, Diva Malerbi, disse ser "ausente de amparo jurídico" a tese da União sobre as dificuldades técnicas para a regulamentação da matéria. “Se as emissoras têm capacidade técnica para, agindo em desconformidade à lei, e atendendo os anseios de seus patrocinadores, elevar automaticamente o volume de suas transmissões durante os intervalos comerciais, por raciocínio lógico, infere-se que também têm a capacidade para fazer cessar ou, ao menos, padronizar tal ato.”

Seguida por unanimidade, a desembargadora constatou que a falta de qualquer regulamentação da Lei 10.222/01, dez anos após o ajuizamento da ACP, configura uma “injustificável e desarrazoada omissão”. Diva Malerbi, ao decidir não dar seguimento à apelação da União, equiparou os espectadores de televisão a consumidores, com base no artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor.

“O ‘loudness’, seja pela expressa vedação constante da Lei 10.222/2001, seja pela sua própria natureza de, abruptamente e coercitivamente, captar a atenção do expectador, inclusive com potencial de perigo à saúde, constitui-se como prática ilícita e abusiva, na forma nos artigos 6º, IV e 37, "caput" e parágrafo 2º do CDC”, concluiu a relatora.

Com a decisão em 2ª instância, o MPF deu 10 dias para que o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações informe se já estão sendo cumpridas as obrigações determinadas judicialmente. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria da República em São Paulo.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0008416-82.2011.4.03.6100