Dívidas Públicas

Recompra de título do Fies exige regularidade previdenciária, decide Gilmar

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17 de julho de 2018, 21h03

O Supremo Tribunal Federal já definiu, na ADI 2.545, que é preciso demonstrar estar em dia com a Previdência Social para fazer o resgate antecipado de dívida emitida em favor do Fies, o fundo de financiamento para estudantes universitários. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes deferiu pedido de liminar para manter a necessidade de demonstração de regularidade previdenciária como condição para que uma empresa faça a recompra de títulos do Fies.

Carlos Moura/SCO/STF
Gilmar Mendes deferiu o pedido de liminar para tornar indispensável documentação de regularidade com a previdência para empresas que recompram antecipadamente títulos do FIES.
Carlos Moura/SCO/STF

A reclamação com pedido de liminar foi ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra decisão do TRF-1 que garantiu a participação da Sociedade Educativa do Brasil (Soebras) na recompra sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal quanto aos débitos previdenciários e aos demais tributos da Receita Federal. A defesa do fundo afirmou que a decisão do corte regional é contrária à decisão do STF tomada no julgamento da ADI 2545.

Em conformidade com a tese, o ministro Gilmar Mendes decidiu pelo deferimento do pedido apenas no ponto relacionado à comprovação das obrigações previdenciárias. Para ele, aceitar a participação da Soebra sem comprovação de regularidade fiscal oferece perigo relacionado ao desembolso, pelo Estado, de valores antecipados de título da dívida pública de forma irregular, subvertendo o objetivo maior da lei, que é estimular o adimplemento das contribuições previdenciárias das entidades educacionais que integram o FIES.

"Além do possível prejuízo de difícil reparação à parte reclamante,
consigno que o descumprimento da decisão proferida por esta Corte em
ação de controle concentrado com efeitos vinculantes pelo Juízo de
origem vulnerabiliza o próprio mecanismo jurídico de correção da
conformidade vertical de ato infraconstitucional com a Constituição, o
que, por si só, é suficiente a configurar o periculum in mora."

A decisão do ministro relator não atingiu os demais tributos da Receita, uma vez que não há relação estrita com o julgado na ADI 2545. Gilmar Mendes explicou que, embora esse ponto da norma 10.260/2001 tivesse sido questionado na ação, o Supremo julgou o pedido prejudicado nesta parte por causa das alterações feitas na lei após o ajuizamento da ADI. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
RCL 30.947

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