Contrato claro

Juiz não reconhece vínculo de emprego entre banca e advogada que era sócia

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16 de julho de 2018, 10h32

Por considerar que a profissional estava ciente das consequências legais do contrato durante os cinco anos em que atuou como sócia em um escritório de advocacia, a 10ª Vara do Trabalho de Brasília não acolheu o pedido de pagamento de obrigações trabalhistas, no valor de R$ 150 mil, feito por uma advogada.

Na decisão, o juiz Márcio Andrade Brito afirmou que o Direito do Trabalho tem evoluído no conceito de hipossuficiência, que considera a preponderância do empregador sobre o trabalhador. No entanto, no caso analisado, não há pertinência, diz. “A advogada trabalhou por mais de cinco anos no escritório em questão, ciente portanto de todas as consequências legais do contrato e do distrato que assinou e atos jurídicos perfeitos.”

O julgador ressaltou ainda que foi comprovado com documentos que a advogada integrou a sociedade. “Mesmo assim, não há motivos falar em vínculo de emprego. A adesão de advogado ao contrato social, sobretudo aquele que milita na área trabalhista, afasta o modelo de relação jurídica subordinada”, afirmou. 

O advogado de defesa do escritório, Tomaz Nina, da Advocacia Maciel, ressalta a importância da decisão ao não reconhecer o vínculo. “Além de não ter sido comprovada a subordinação jurídica no contrato de associado pactuado entre escritório e advogado, trouxe ao debate uma questão de suma importância para o desfecho absolutamente razoável desse tipo de demanda, de não tratar os operadores do Direito como hipossuficientes”, disse.

Clique aqui para ler a decisão.

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