Tardia e falha

Após quatro anos com bens bloqueados, ex-prefeito de Petrópolis é absolvido

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16 de julho de 2018, 19h30

Se um ente público compra, há anos, produtos de uma empresa, e não há outra que fabrique equipamentos similares, não há necessidade de licitação para adquirir nova leva deles. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou ação civil pública por improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Petrópolis Rubens Bomtempo.

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Ex-prefeito de Petrópolis, Rubens Bomtempo ficou quatro anos com bens bloqueados sob a acusação de dispensa ilegal de licitação por ter comprado materiais de empresa que não tinha concorrentes na região. Foi absolvido pelo TJ do Rio de Janeiro.

Ele foi acusado pelo Ministério Público fluminense de dispensar licitação para a compra de móveis para as escolas municipais da cidade de forma irregular, beneficiando a empresa Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos.

Em 2014, a 10ª Câmara Cível do TJ-RJ bloqueou até R$ 853 mil de Bomtempo, de Sumara Gannam Brito, então secretária de Educação de Petrópolis, de sua assistente Rosangela Lepsch Vieira da Costa e da empresa sem ouvi-los. De acordo com os desembargadores, havia perigo da demora pelo risco de danos à sociedade e fumaça do bom direito diante da possibilidade do fato ser caracterizado como ato de improbidade administrativa.

O ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça, manteve a decisão. Nesse meio tempo, o juízo de primeira instância rejeitou a ação civil pública. No entanto, os bens dos réus continuaram bloqueados enquanto o MP apelava.

Rubens Bomtempo, representado pelo advogado Rafael Araripe Carneiro, do Carneiros Advogados, argumentou que a acusação de improbidade administrativa era infundada. Isso porque, para caracterizar um ato desse tipo, é necessário que o agente público tenha agido com dolo ou culpa – algo que não ficou provado no caso. Além disso, o ex-prefeito alegou que só há ato de improbidade se houver dano ao erário, o que não ocorreu. Ele também sustentou que publicou decreto de padronização do mobiliário escolar na edição de 12 de maio de 2007 do Diário Oficial de Petrópolis.

O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Celso Luiz de Matos Peres, afirmou que, se as escolas da cidade fluminense vinham comprando móveis da Desk havia anos, e somente esta empresa os fabricava, não fazia sentido promover licitação para aquisição de nova leva dos equipamentos.

“Ademais, não se vê do acervo probatório qualquer atentado à economicidade da contratação. Ao contrário, a realização de procedimento licitatório para adoção de mobiliário similar, apenas significaria um ônus a mais para o ente público municipal, sem qualquer resultado prático. A uma, porque importaria em modificar todo o padrão do mobiliário escolar que já vem sendo adotado há muitos anos e sem qualquer questionamento do Ministério Público. A duas, simplesmente porque não existe outro fabricante no mercado, considerada a patente exclusiva da empresa Desk Móveis, o que conduziria a uma licitação com apenas um habilitado e, portanto, vencedor”, opinou o magistrado.

Ainda que a dispensa da licitação tenha se baseado em procedimento de padronização dos móveis que ainda não estava concluído, o relator apontou que não se trata de ato de improbidade administrativa, mas mera irregularidade formal, sem prejuízo à coisa pública.

E a Lei de Improbidade Administrativa não se destina a tratar dessas situações, destacou, “pois, como sabido, esta se volta a punir o ímprobo, mas não o administrador inábil, de forma que a exigência de dolo ou má-fé é salutar para se evitar a aplicação indiscriminada e desproporcional das sanções da legislação de regência”.

Dessa maneira, Peres negou o recurso do MP-RJ e manteve a sentença, absolvendo Bomtempo e os demais réus. O entendimento do relator foi seguido pelos demais integrantes da 10ª Câmara Cível do TJ-RJ.

Freio de arrumação
O advogado Rafael Carneiro disse à ConJur que é preciso acabar com o uso indiscriminado de medidas cautelares de bloqueio de bens. Ele também defendeu a fixação de critérios objetivos sobre a definição de que atos configuram improbidade administrativa.  

“Temos visto que os juízes estão deferindo indiscriminadamente cautelares de indisponibilidade de bens e os tribunais superiores não têm feito um filtro. É preciso um freio de arrumação no âmbito da ação de improbidade administrativa. A lei traz conceitos bastante abstratos e as instituições envolvidas – especialmente MP e Judiciário – ainda não traçaram critérios objetivos segundo os quais determinada conduta consiste em improbidade”.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Processo 0018680-48.2013.8.19.0042

*Texto alterado às 10h54 do dia 17/7/2018 para acréscimo de informações.

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