PODE SER EXECUTADA PROVISORIAMENTE A PENA DE PRISÃO E NÃO PODEM SER EXECUTADAS PROVISORIAMENTE AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO ??? FAZ ALGUM SENTIDO ??? QUE LÓGICA É ESTA ??? A presidenta do S.T.J. concedeu Habeas Corpus para vedar a execução provisória de pena restritiva de direitos, mas admite execução provisória da pena de prisão !!! Decidiu ela que as penas restritivas de direito só podem ser executadas após o trânsito em julgado da condenação. Já a pena de enclausuramento pode ser executada antes do trânsito em julgado da condenação. Alguém vê alguma lógica nesta decisão ??? A doutora Laurita Vaz invocou o artigo 147 da Lei de Execuções Penais. Pergunto eu: esqueceu ou não conhece o artigo 105 da mesma Lei de Execuções Penais ??? Transcrevo abaixo: (Artigo 105. TRANSITANDO EM JULGADO a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução).
Prisão de bandido
CGSanromã (Advogado Autônomo - Civil)
A fundamentação de só prender bandido após o julgamento da 2a instância não é das mais adequadas no mundo jurídico. Com a prisão em flagrante o criminoso permanece preso até o cumprimento da pena. A gravidade do crime é que ditará quando inicia a prisão, em flagrante ou não. O princípio a ser seguido é o da segurança da sociedade. Um criminoso que é condenado por dois homicídios a 30 anos de reclusão ser solto é, isso sim, UM CRIME CONTRA A SOCIEDADE. Soltar um agressor exige do julgador uma análise muito segura do FATO CRIMINOSO e da atitude do autor. Por isso, o julgador há de ter muita cautela quando libera um infrator, porque poderá ocasionar um crime maior como se tem notícias frequentemente. Solto, matou a companheira ou a amante ou a esposa ou os próprios filhos. Um Ministro, um Desembargador, longe dos fatos, tornar-se um temerário ao soltar, como no caso presente.
E se o meliante
O IDEÓLOGO (Cartorário)
voltar a praticar outro entorpecido crime?
Até tu laurita...
adv__wgealh (Advogado Autônomo - Ambiental)
Pô Laurita, até tu entrou nessa falácia, mentira, ou o nome que queiram dar a essa aberração, SOLTAR BANDIDO JÁ CONDENADO é querer tornar-se bandido assemelhado. TEMOS que ver condenado na cadeia, sem demagogia, SEM PLANTÕES SUSPEITOS, condenado tem que estar preso, até por que possivel recurso NÃO CONSEGUE INOCENTAR BANDIDO.
A pluma
Zé Machado (Advogado Autônomo - Trabalhista)
A pluma do tucanato e suas contradições medíocres e vulgares.
Comentários de leitores
7 comentários
A bizarrice do nosso judiciário.
Eder Oliveira (Administrador)
PODE SER EXECUTADA PROVISORIAMENTE A PENA DE PRISÃO E NÃO PODEM SER EXECUTADAS PROVISORIAMENTE AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO ??? FAZ ALGUM SENTIDO ??? QUE LÓGICA É ESTA ???
A presidenta do S.T.J. concedeu Habeas Corpus para vedar a execução provisória de pena restritiva de direitos, mas admite execução provisória da pena de prisão !!!
Decidiu ela que as penas restritivas de direito só podem ser executadas após o trânsito em julgado da condenação. Já a pena de enclausuramento pode ser executada antes do trânsito em julgado da condenação. Alguém vê alguma lógica nesta decisão ???
A doutora Laurita Vaz invocou o artigo 147 da Lei de Execuções Penais. Pergunto eu: esqueceu ou não conhece o artigo 105 da mesma Lei de Execuções Penais ??? Transcrevo abaixo:
(Artigo 105. TRANSITANDO EM JULGADO a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução).
Prisão de bandido
CGSanromã (Advogado Autônomo - Civil)
A fundamentação de só prender bandido após o julgamento da 2a instância não é das mais adequadas no mundo jurídico.
Com a prisão em flagrante o criminoso permanece preso até o cumprimento da pena. A gravidade do crime é que ditará quando inicia a prisão, em flagrante ou não. O princípio a ser seguido é o da segurança da sociedade. Um criminoso que é condenado por dois homicídios a 30 anos de reclusão ser solto é, isso sim, UM CRIME CONTRA A SOCIEDADE. Soltar um agressor exige do julgador uma análise muito segura do FATO CRIMINOSO e da atitude do autor. Por isso, o julgador há de ter muita cautela quando libera um infrator, porque poderá ocasionar um crime maior como se tem notícias frequentemente. Solto, matou a companheira ou a amante ou a esposa ou os próprios filhos. Um Ministro, um Desembargador, longe dos fatos, tornar-se um temerário ao soltar, como no caso presente.
E se o meliante
O IDEÓLOGO (Cartorário)
voltar a praticar outro entorpecido crime?
Até tu laurita...
adv__wgealh (Advogado Autônomo - Ambiental)
Pô Laurita, até tu entrou nessa falácia, mentira, ou o nome que queiram dar a essa aberração, SOLTAR BANDIDO JÁ CONDENADO é querer tornar-se bandido assemelhado. TEMOS que ver condenado na cadeia, sem demagogia, SEM PLANTÕES SUSPEITOS, condenado tem que estar preso, até por que possivel recurso NÃO CONSEGUE INOCENTAR BANDIDO.
A pluma
Zé Machado (Advogado Autônomo - Trabalhista)
A pluma do tucanato e suas contradições medíocres e vulgares.
O Júri Popular é soberano
Rejane Guimarães Amarante (Advogado Autônomo - Criminal)
O Júri Popular é soberano e é o órgão colegiado por excelência.
Tribunal do júri é soberano...
Professor Edson (Professor)
...a maior mentira jurídica do Brasil.