Opinião

Colaborações críticas sobre o atual modo de funcionamento do Supremo

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9 de julho de 2018, 6h49

Como qualquer órgão criado e mantido humanamente, o Poder Judiciário também tem suas vicissitudes; e o STF, composto de 11 ministros — e, portanto, demasiadamente humano —, também sofre críticas constantes, sobretudo a partir do momento em que passou a desempenhar notável protagonismo na jovem democracia brasileira, inaugurado com a promulgação da Constituição da República vigente.

O surgimento de diversos fatores tem feito com que o STF tenha recebido especial atenção do Congresso Nacional, que, cada vez mais, cuida de debater e pensar alternativas quanto ao seu funcionamento. Exemplo disso se verifica em uma série de PECs que versam sobre diversos assuntos relacionados ao STF, desde os mais singelos, como condições pessoais do candidato a ministro e a necessidade de quarentena eleitoral, como também aqueles mais complexos e invasivos, como quanto ao modo de escolha e a fixação de prazo para o presidente da República, como vimos em estudo anterior que elaborei sobre a análise de algumas propostas de mudanças relacionadas ao STF1.

Ademais, outro exemplo recente diz respeito ao PL 7.104/2017. Ele pretende modificar o artigo 10 da Lei 9.868/99 e o artigo 5º da Lei 9.882/99, para disciplinar que a medida cautelar da ação direta de inconstitucionalidade e a medida liminar da arguição de descumprimento de preceito fundamental, respectivamente, somente poderiam ser deferidas com a observância da reserva de Plenário (isto é, seis votos convergentes). Admite, todavia, a hipótese excepcional de seu deferimento mediante decisão monocrática pelo presidente do STF no período de recesso, que deveria ser referendada pelo Pleno até a oitava sessão após a retomada das atividades da corte. Verifica-se, portanto, que o STF tem sido objeto de crescente atenção no âmbito do Congresso Nacional nos últimos anos.

E nem poderia ser diferente. Muito já se conversou, palestrou, escreveu e discutiu sobre possíveis (oportunas e convenientes) mudanças relacionadas ao STF. Em outra ocasião, publicamos artigo no qual tecemos três críticas relacionadas ao funcionamento do Poder Judiciário2. A primeira refere-se ao excesso de competência do STF, na medida em que o artigo 102 da Lei Maior enumera diversas atribuições que se distanciam da competência própria de uma corte constitucional. A segunda relaciona-se ao sistema dual de recursos para os tribunais superiores e a atual fragilidade do STJ, com a interposição excessiva e desnecessária de recursos que, na prática, levam ao amesquinhamento da importância dessa alta corte de Justiça, que muitas vezes se limita a mera terceira instância ou caminho de passagem obrigatório até o STF. A terceira refere-se ao mecanismo de funcionamento da Justiça Eleitoral, com a sugestão de que essa jurisdição especializada se torne permanente, nos horários de expediente ordinários do serviço público, justamente em razão de sua relevante atividade desempenhada, inclusive justificada como decorrência de sua crescente importância nos últimos anos.

Reiteramos as três críticas colocadas anteriormente, sobretudo à luz da realidade de que aquelas situações se agravaram muito mais desde quando as escrevemos, razão pela qual não as retomaremos aqui novamente.

Além daquelas três críticas, na atual quadra é possível identificar outras que a elas se somam em razão de alguns problemas adicionais que se verificam no modo de funcionamento do STF com frequência maior do que a desejável.

Um problema recente que se tem assistido no STF refere-se ao tempo de julgamento dos casos a ele submetidos. A referência é ao longo tempo que cada caso tem frequentado a sessão de julgamentos, e não ao tempo entre a interposição do recurso e o trânsito em julgado, quando a situação destacada se agrava muito mais. Com efeito, frequentemente vê-se a sessão se prolongando por mais de um dia até a conclusão do julgamento. Isso tem gerado transtornos na rotina de julgamento da suprema corte.

Ora, é óbvio que cada um dos seus 11 ministros tem muito a colaborar e debater sobre os temas complexos que ali são submetidos ao crivo do guardião de nossa Constituição. Todavia, muitas vezes, votos são prolatados em rigorosa consonância com outros anteriormente prolatados. Isso aumenta muito o tempo de julgamento de cada caso.

Uma sugestão direcionada especificamente a tal ponto pode ser no sentido de que as principais correntes que se coloquem durante a discussão sejam melhor e mais amplamente exploradas na medida em que se inaugurem. Exemplo: com o voto do relator, os demais que o acompanharem se limitariam a assim enunciar, mesmo que tenham preparado voto extenso sobre o tema; àquele que divergir do voto inicialmente prolatado incumbirá maior ônus argumentativo, no sentido de deixar naquele momento registrada a sua motivação, que na sequência poderá ser acompanhada pelos demais membros (ou mesmo por eventual mudança de algum ministro que já tenha votado).

A intenção não seria obnubilar o brilho costumeiro de cada um dos ministros participantes dos julgamentos no STF, mas tão somente racionalizar os trabalhos de modo a otimizar as sessões plenárias, que ocorrem ordinariamente nas tardes de quarta e quinta-feira.

Por óbvio, se houvesse o surgimento de uma eventual terceira corrente de pensamento sobre o tema então submetido a julgamento, o ministro que assim decidisse também se manifestaria com maior dever motivacional, podendo na sequência ser acompanhado pelos seus pares.

Em resumo, o maior ônus argumentativo necessariamente recairia sobre aqueles ministros que inaugurassem posições novas durante os debates havidos no Pleno, como o relator (sempre), aquele que pela primeira vez dele divergir e eventual voto que chegue a uma terceira corrente, seja intermediária (se aproximando ou conciliando as posições anteriores), seja diferente (se distanciando daqueles). Os demais ministros, que acompanhariam as posições inicialmente inauguradas, limitar-se-iam a enunciar o sentido final de seus votos, de maneira telegráfica e simples. Evidentemente, isso não retiraria deles a possibilidade de estudar, meditar, decidir e se manifestar (inclusive profundamente) sobre o tema então submetido a julgamento. Para tanto, bastaria que elaborasse seu voto por escrito, que seria juntado e comporia o acórdão quando de sua disponibilização e publicação.

Outro problema antigo no STF se relaciona ao pedido de vista dos autos, especialmente aquele a perder de vista. É certo que qualquer ministro pode e deve pedir vista dos autos para aprofundar o seu convencimento sobre a questão então submetida a julgamento. Isso é — e deve ser — legítimo, embora sua prática fosse drasticamente reduzida se adotada a sugestão anteriormente colocada. O problema se coloca quando o pedido de vista dos autos é feito com a finalidade — geralmente escamoteada — de interromper a sessão de julgamento. Isso costuma trazer enorme prejuízo ao deslinde das causas, na medida em que o transcurso dos anos faz com que a composição da corte se modifique e prevaleça insustentável situação de insegurança jurídica quanto ao resultado final. Embora o RISTF já tenha previsto que a devolução do pedido de vista dos autos deve ocorrer de maneira breve3, na prática tal regra é frequentemente desobedecida, seja pela omissão do ministro que pediu vista, seja pela falta de espaço na pauta de julgamentos em razão de casos mais urgentes que demandam a imediata atenção da corte.

Outro problema, agora recente na prática do tribunal, refere-se ao manejo estratégico dos processos com a intenção de formar maioria, ainda que eventual ou transitória. Aqui a disputa ocorre entre o relator e o presidente, como vimos na questão específica da possível execução provisória da pena após a condenação em acórdão de segundo grau, envolvendo as ADCs 43 e 44.

Isso se relaciona também com outro problema, consistente na escolha da pauta pelo presidente do Tribunal. Embora certamente seja uma atribuição corretamente designada ao presidente no exercício de suas funções, poderia ser recomendável que houvesse maior explicitação (ou objetivação) dos critérios que devem ser seguidos pelo presidente no exercício de seu poder discricionário de escolha dos casos que comporão a pauta.

Sobre tal ponto, justiça seja feita, o STF deu um salto quântico quando, a partir da presidência da ministra Ellen Gracie, salvo engano, começou a formar a pauta temática, isto é, com a seleção e escolha dos casos sobre matérias semelhantes que seriam julgados em cada sessão, com a divulgação prévia de quais casos seriam pautados para quando.

De igual modo, cabe elogiar o crescente uso que o STF tem feito do ambiente eletrônico em situações específicas, tanto com o reconhecimento (ou não) da repercussão geral pelo Plenário Virtual, como também do julgamento de agravos internos e embargos de declaração (cf. Resolução 587/16).

Estes dois últimos pontos, merecedores de expresso elogio, relacionam-se diretamente com a racionalização dos trabalhos da corte, objetivando maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional.

Ao seu turno, como soa até intuitivo, um ou mais daquele(s) ponto(s) poderia(m) ser esmiuçado(s) em profundidade, com o eventual cotejo de alternativas e matriz de aspectos positivos e negativos. Contudo, a intenção neste breve texto foi apenas registrar algumas ideias que consubstanciam colaborações críticas sobre o atual modo de funcionamento do STF. O objetivo maior aqui é colaborar para uma prestação jurisdicional célere e eficiente, como todos almejamos.

Não foi nossa intenção tecer qualquer crítica quanto a qualidade das decisões e dos acórdãos que são prolatados e emanados no âmbito do STF. Para essas críticas específicas, o meio adequado é a interposição dos recursos cabíveis, quando viável internamente no processo, ou a crítica doutrinária sobre os pontos decididos (de mérito ou não).

Dado o protagonismo do STF na nossa jovem democracia, seria interessante que o debate abrangesse setores mais amplos da nossa sociedade civil organizada, na medida em que hoje aquela condição de “desconhecido” de outrora foi definitivamente superada4. A importância de eventuais mudanças no atual modo de funcionamento do STF deve ser compartilhada pela sociedade, não devendo ser mecanismo de mera retaliação em razão de qualquer atuação específica que tenha desagradado um ou mais de seu(s) estamento(s).


1 São elas, a título exemplificativo, as seguintes: PECs 35/2015, 44/2012, 58/2012, 03/2013, 03/2014, 46/2014, 55/2014, 17/2015, 46/2015, 52/2015, 59/2015, 275/2013 e outras. Para aprofundamento, ver: ANDRADE, Fábio Martins de. Análise de Algumas Propostas de Mudanças Relacionadas ao STF. Repertório de Jurisprudência IOB (Tributário, Constitucional e Administrativo) – Vol. I, nº 06, 2ª Quinzena de Março, 2018, p. 263-252 (Ementa: 1/36627).
2 ANDRADE, Fábio Martins de. Três críticas à organização do Judiciário. Última Instância (Coluna). São Paulo, 8/11/2012. Disponível na internet: http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/58673/ tres+criticas+a+organizacao+do+judiciario.shtml. Acesso em: 8/11/2012; Reorganização do Judiciário melhoraria julgamentos. Revista Consultor Jurídico. São Paulo, 11/11/2012. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-nov-11/fabio-andrade-reorganizacao-judiciario-daria-qualidade-julgamentos. Acesso em: 11/11/2012.
3 O artigo 134 do RISTF estabelece que, se algum dos ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, até a segunda sessão ordinária subsequente. Nos últimos anos, diversas análises e escritos têm sido elaborados com explícita crítica quanto aos pedidos de vista a perder de vista, inclusive com base em pesquisas estatísticas.
4 A referência é ao seguinte livro: BALEEIRO, Aliomar. O Supremo Tribunal Federal, esse outro desconhecido. Rio de Janeiro: Forense, 1968.

Autores

  • Brave

    é advogado da banca Andrade Advogados Associados. Graduado pela PUC-Rio, doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Ciências Penais pela Universidade Candido Mendes e pós-graduado em Direito Penal Econômico na Universidad Castilla-La Mancha (Espanha), em Criminologia na Universidad de Salamanca (Espanha) e em Control Judicial de Constitucionalidad na Universidad de Buenos Aires, com especialização e aperfeiçoamento em Direito Processual Constitucional na Uerj.

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