Opinião

A aplicação dos honorários de sucumbência aos processos trabalhistas

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7 de julho de 2018, 17h35

A aplicação dos honorários de sucumbência aos processos trabalhistas atualmente é matéria controversa. A Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) prevê em seu artigo 791-A a concessão automática dos honorários de sucumbência em favor dos advogados atuantes na Justiça do Trabalho — o que é, para muitos, a mudança processual mais significativa na seara processual trabalhista.

O ponto central a ser tratado se refere à aplicação da novel regra processual, pois, a rigor, a lei processual tem aplicabilidade imediata, alcançando todos os processos em curso, desde que respeitados os efeitos dos atos processuais já praticados, conforme artigos 6º do Decreto-Lei 4.657/42 e 912 da CLT.

Por consequência, a conclusão lógica seria que os novos atos processuais praticados nos processos ajuizados antes da entrada em vigor da reforma trabalhista já estariam submetidos às regras processuais da referida lei — aplicando-se, portanto, a regra concernente aos honorários de sucumbência.

Todavia, no dia 21 de junho, o TST editou a Instrução Normativa 41/2018, com a finalidade de dispor acerca da aplicação das normas processuais alteradas pela Lei 13.467/17.

Na referida instrução, ficou estabelecido em seu artigo 1º, ipsis litteris, que “a aplicação das normas processuais prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”.

O entendimento quanto à aplicação dos honorários de sucumbência foi tratado especificamente no artigo 6º, estabelecendo-se que, “na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST”.

Portanto, o TST firmou o entendimento de que, se no momento do ajuizamento da ação não havia a previsão de pagamento de honorários de sucumbência, as sentenças desses processos não devem arbitrar os referidos honorários.

Contudo, convém registrar que no julgamento do Ag-RE-AgR 1.014.675, publicado em 12/4/2018, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o direito à percepção de honorários de sucumbência se dá a partir da prolação de sentença. Se o marco processual é a sentença, e não o ajuizamento da ação, é válido inferir que, independentemente da data de propositura da ação, as sentenças proferidas na vigência da Lei 13.467/2017 podem fixar honorários de sucumbência.

O fato, pois, é que há conflito entre o conteúdo da regra estabelecida pelo TST e a decisão prolatada pelo STF. O desfecho dessa controvérsia é algo a se acompanhar, sobretudo porque há em andamento a ADI 5.766, a qual discute a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º do 791-A, parágrafo 4º, e 844, parágrafo 2º da CLT na redação trazida pela Lei 13.467/2017, e cujo julgamento certamente interferirá na questão relativa ao arbitramento dos honorários de sucumbência para aqueles beneficiados com a gratuidade da Justiça.

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