Abandono não caracterizado

Servidor dos Correios demitido enquanto exercia cargo estadual é reintegrado

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6 de julho de 2018, 7h20

Quando uma empresa pública tem conhecimento de que determinado servidor está em processo de ser cedido à administração pública, não pode demiti-lo por abandono de emprego. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata de um agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

O empregado havia sido nomeado como secretário executivo adjunto de um órgão do Amazonas. Ele afirmou que, apesar de o governo estadual ter cumprido todas as formalidades previstas em lei para o “empréstimo” do servidor, foi demitido por abandono de emprego.

Em sua defesa, os Correios afirmaram que o agente não aguardou a autorização do Ministério das Comunicações, a que estava vinculado, para se afastar de suas atividades e tomar posse.

O juízo de primeiro grau considerou irregular o afastamento sem a autorização discricionária do órgão de origem. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), ao examinar recurso do autor, entendeu que não havia ficado caracterizada a intenção de abandonar o emprego, uma vez que a própria empresa admitiu ter recebido solicitação de cessão do Estado do Amazonas. Determinou, por isso, a reintegração.

A decisão do TRT seria efetivada após o trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos). Como os Correios recorreram ao TST, o empregado apresentou petição com pedido de tutela de urgência para conseguir a reintegração imediata.

A petição foi examinada juntamente com o recurso da empresa, que não foi conhecido. Em relação ao pedido do agente, o colegiado entendeu estarem presentes os requisitos da medida de urgência. Os ministros levaram em conta a não caracterização da falta grave alegada pela empresa e também os efeitos econômicos e psicológicos que o desemprego acarreta.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou ainda a ausência de perigo na irreversibilidade da medida. Ela enfatizou que não houve o ânimo de abandonar o emprego e que a demora na regularização da situação decorreu de atraso injustificado da própria administração da empresa. “Embora denominada de tutela de urgência, a presente medida mais se aproxima da tutela de evidência”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-1910-78.2012.5.11.0012

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