Claro engano

Falta de R$ 0,64 no recolhimento de custas não é motivo para declarar recurso deserto

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6 de julho de 2018, 11h11

A falta de R$ 0,64 no recolhimento das custas processuais não é motivo para tornar um recurso deserto, pois claramente se trata de um engano. Assim entendeu a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar a deserção declarada pelo juízo de segundo grau em recurso de uma empresa do setor alimentício.

A empresa pretendia recorrer de decisão da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo que a condenou a pagar contribuição sindical à entidade representante de seus empregados. Conforme determinado no primeiro grau, a empresa depositou R$ 10 a título de custas.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não admitiu o recurso porque o valor mínimo exigido pelo artigo 789 da CLT é de R$ 10,64. Para a corte, o fato de a empresa ter observado rigorosamente a decisão judicial não é desculpa para o descumprimento de dispositivo de lei, “o qual nem o próprio magistrado tem o poder de modificar”.

Relator do recurso de revista da empresa ao TST, o ministro Breno Medeiros concluiu que o juízo de segundo grau, com sua conduta, violou o direito à ampla defesa. Com base na boa-fé processual, a empresa recolheu as custas no valor determinado na sentença, “não podendo ser prejudicada em razão de equívoco do julgador”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-947-56.2010.5.02.0088

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