Desconsiderar tempo de prisão por outra condenação é excesso de execução
6 de julho de 2018, 13h55
É excesso de execução desconsiderar o cumprimento de pena desde a última prisão ou infração disciplinar em crimes cometidos antes do início da execução penal ou depois de faltas disciplinares graves.
Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça, concedeu três liminares em Habeas Corpus contra decisões que consideraram a data do trânsito em julgado, e não da última prisão, como marco inicial para o cálculo de novos benefícios da execução.
Em análises de agravos no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os magistrados concluíram que nova condenação no curso da execução, a contagem do prazo para a concessão de benefícios é interrompida e passa a ter como novo parâmetro a pena unificada ou somada, considerando-se como termo inicial para a contagem do período aquisitivo a data do trânsito em julgado da última condenação.
A ministra do STJ utilizou o entendimento fixado pela 3ª Seção do STJ, de fevereiro de 2018, no sentido de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, por ocasião da unificação das penas, não tem respaldo legal. Na ocasião, o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que a alteração do marco afronta o princípio da legalidade e viola a individualização da pena (REsp 1.557.461).
Com a decisão de fixar a data da última prisão dos réus como termo inicial para a concessão de benefícios da execução, o mérito dos pedidos de HCs será analisado pela 6ª Turma do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 456.819
HC 456.818
HC 456.820
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