Limites ao Estado

Desconsiderar tempo de prisão por outra condenação é excesso de execução

Autor

6 de julho de 2018, 13h55

É excesso de execução desconsiderar o cumprimento de pena desde a última prisão ou infração disciplinar em crimes cometidos antes do início da execução penal ou depois de faltas disciplinares graves.

Gustavo Lima
A ministra Laurita Vaz concedeu três liminares em pedidos de Habeas Corpus para alterar data no cálculo de novos benefícios em execução de penas.
Gustavo Lima

Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça, concedeu três liminares em Habeas Corpus contra decisões que consideraram a data do trânsito em julgado, e não da última prisão, como marco inicial para o cálculo de novos benefícios da execução.

Em análises de agravos no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os magistrados concluíram que nova condenação no curso da execução, a contagem do prazo para a concessão de benefícios é interrompida e passa a ter como novo parâmetro a pena unificada ou somada, considerando-se como termo inicial para a contagem do período aquisitivo a data do trânsito em julgado da última condenação.

A ministra do STJ utilizou o entendimento fixado pela 3ª Seção do STJ, de fevereiro de 2018, no sentido de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, por ocasião da unificação das penas, não tem respaldo legal. Na ocasião, o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que a alteração do marco afronta o princípio da legalidade e viola a individualização da pena (REsp 1.557.461).

Com a decisão de fixar a data da última prisão dos réus como termo inicial para a concessão de benefícios da execução, o mérito dos pedidos de HCs será analisado pela 6ª Turma do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 456.819
HC 456.818
HC 456.820

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!