Direitos fundamentais

Leia o voto do decano Celso de Mello no julgamento sobre conduções coercitivas

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5 de julho de 2018, 11h56

No julgamento em que o Supremo Tribunal Federal proibiu a condução coercitiva de investigados para depoimento, o decano Celso de Mello afirmou que a prática é inadmissível do ponto de vista constitucional, tendo em vista tanto o princípio do direito a não se autoincriminar como o da presunção de inocência.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Ministro Celso de Mello ressaltou vocação protetiva do processo penal. 
Rosinei Coutinho/SCO/STF

À Conjur o ministro afirmou que fez uma ampla análise doutrinária e jurisprudencial dos direitos fundamentais do indiciado e do réu em face do poder investigatório, persecutório e punitivo do Estado.

Celso de Mello também destacou a vocação protetiva do processo penal (nulla poena sine judicio), “que deve ser examinado , interpretado e compreendido como importantíssimo instrumento constitucional de proteção da liberdade jurídica de quem sofre atos de investigação criminal ou de persecução penal em juízo”.

Durante o julgamento, o decano afirmou que há a necessidade de se dar proteção efetiva ao devido processo legal. “Aquele que se acha sob persecução penal possui direitos e titulariza garantias plenamente oponíveis ao Estado e seus agentes. Nesse ponto residindo a própria razão de ser do sistema de liberdades públicas, que se destina a amparar o cidadão contra eventuais excessos, abusos ou arbitrariedades emanados do aparelho estatal”, disse. Ele entende a medida como uma coação.

Celso de Mello enfatizou ainda que o ônus da prova é do Estado. “Todas as dúvidas devem ser interpretadas em favor do arguido, que não deve contribuir para a sua própria incriminação.”

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