Saída irregular

Indenização de R$ 100 mil por transferir cipeiro é exagerada, define TST

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5 de julho de 2018, 17h29

Transferir um trabalhador de área para enfraquecer sua atuação como cipeiro gera indenização, mas R$ 100 mil é um valor excessivo. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reduzir para R$ 30 mil a indenização devida a um metalúrgico transferido do setor de montagem para o de solda da fábrica.

Mesmo concordando que a transferência tentou enfraquecer a atuação do empregado como integrante da Cipa e sua candidatura a dirigente sindical, os ministros consideraram desproporcional o valor fixado pelos juízos de primeiro e de segundo grau.

O metalúrgico informou que, no dia seguinte à oficialização de sua candidatura ao Sindicato dos Metalúrgicos, foi transferido mesmo sem experiência ou treinamento para as atividades do setor de solda.

Depois de um afastamento de 12 dias por abalo psicológico, disse que foi suspenso por um dia. Na reclamação trabalhista, pediu o retorno à linha de montagem, a anulação das penalidades e indenização por dano moral. Em sua defesa, a montadora afirmou que a transferência se deu pela desativação do posto de trabalho.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, considerou demonstrado que houve excessos na sua atuação e abuso nas punições. No entanto, destacou outros fatores a serem levados em consideração, entre eles o caráter pedagógico e punitivo da indenização. “Embora o valor não deva enriquecer o ofendido, deve servir para desencorajar o ofensor de praticar novas agressões”, explicou.

A ministra destacou que a condição econômica da empresa não deve ser fator preponderante na fixação do valor da condenação. “O grau da culpa e os princípios da extensão do dano e da proporcionalidade são fatores que devem ser levados em conta na análise do valor atribuído à indenização, visto não poder ser desconsiderada a conduta patronal assediosa, tampouco o fato de o contrato de trabalho encontrar-se ainda em vigor”, observou.

O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-10206-68.2014.5.15.0122

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